Lei Ordinária nº 13.326/2009
Fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 13.326, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Vide Leis nº 13813 /2011, nº 14237 /2013 e nº 16248 /2024) Fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado Classe Superior fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de novembro de 2010.
§ 1º O subsídio mensal do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado Classe Superior será implementado em 1º de março de 2010, no valor de R$ 19.900,12 (dezenove mil, novecentos reais e doze centavos).
§ 2º A alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei específica de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .
Art. 2º As regras de escalonamento da carreira de Procurador do Estado, previstas nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, a fim de guardar a correspondência fixada no art. 116,
§ 1º, inciso IV, da Constituição do Estado, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 11.742 /2002, e em conformidade com o art. 2º da Lei nº 12.910 , de 11 de março de 2008, observarão os seguintes índices: I - Procurador-Geral do Estado e Procurador do Estado Classe Superior .... 100; II - Procurador do Estado Classe Final .... 90; III - Procurador do Estado Classe Intermediária .... 80; IV - Procurador do Estado Classe Inicial .... 70; V - Procurador do Estado Classe Inicial Substituto .... 60 . (Revogado pela Lei Complementar nº 13482 /2010)
Art. 3º Ficam transformados, na carreira de Procurador do Estado: I - 16 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial, em 16 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial Substituto; II - 7 cargos de Procurador do Estado Classe Intermediária em 7 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial Substituto; III - 14 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial que vagarem em 14 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial Substituto; IV - 3 cargos de Procurador do Estado Classe Intermediária que vagarem em 3 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial Substituto, observado o disposto no
§ 1º do art. 47 da Lei Complementar nº 11.742 /2002.
§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos cargos de Procurador do Estado Classe Intermediária lotados na região metropolitana de Porto Alegre.
§ 2º O ingresso na carreira de Procurador do Estado será pela Classe Inicial Substituto. (Revogado pela Lei Complementar nº 13482 /2010)
Art. 4º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo enviará projeto de lei complementar estabelecendo as adaptações necessárias na Lei Orgânica da Advocacia de Estado.
Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Procuradores do Estado inativos e aos pensionistas de Procuradores do Estado.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2009. FIM DO DOCUMENTO