Lei Ordinária nº 13.327/2009
Autoriza o Poder Executivo a não exigir créditos tributários de ICMS da empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda, mediante renúncia de direito de creditamento decorrente de decisão judicial.
LEI Nº 13.327, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a não exigir créditos tributários de ICMS da empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda, mediante renúncia de direito de creditamento decorrente de decisão judicial.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes do aproveitamento, pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda, CNPJ (oito primeiros dígitos) nº 93209765, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas aquisições de mercadorias sujeitas à tributação por esse regime e o valor efetivamente praticado nas saídas promovidas pela empresa, escriturados até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º O tratamento tributário de que trata o art. 1º fica condicionado à renúncia ao direito de efetuar qualquer creditamento, a partir de 1º de janeiro de 2010, relativo à diferença mencionada naquele artigo em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, e à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial relativo a essa matéria.
Art. 3º O disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2009.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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