Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.328/2009

Altera o art. 5° da Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev e dá outras providências.

LEI Nº 13.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o art. 5º da Lei nº 12.763 , de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.763 , de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev, com o objetivo de constituir provisão financeira, como fonte de recursos adicionais, para assegurar a cobertura do custeio das obrigações referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Integram o custeio das obrigações referentes ao Regime referido no "caput" deste artigo, os encargos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 12.065 , de 29 de março de 2004, inclusive o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões."

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos do FE - Prev, inclusive mediante ressarcimento dos valores pagos no corrente exercício, para a cobertura da insuficiência referida no art. 3º da Lei Complementar nº 12.065 /2004, incluindo o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões, independente do disposto no art. 8º da Lei nº 12.763 /2007.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar do percentual do saldo disponível do FE-Prev, na data da aprovação da presente Lei, 70% exclusivamente na construção e recuperação da malha rodoviária estadual e 10% de acordo com a vinculação a que se refere a Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995 - Programa de Reforma do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.

DOE de 30/12/2009

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12763/2007 de 16/08/2007