Lei Ordinária nº 13.329/2009
Autoriza o Poder Executivo a implantar os índices de aumento previstos nas Leis n°s 10.395, de 01 de junho de 1995, e 10.420, de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei n° 11.770, de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
LEI Nº 13.329, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a implantar os índices de aumento previstos nas Leis nº s 10.395 , de 01 de junho de 1995, e 10.420 , de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei nº 11.770 , de 05 de abril de 2002, e alterações, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em 02 (duas) parcelas não cumulativas, na forma estabelecida no Anexo único desta Lei, os índices de aumento pré-fixados previstos nos incisos IV e V do art. 15, observado o disposto no
§ 2º deste mesmo artigo da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995, e no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.420 , de 04 de julho de 1995, nos vencimentos dos servidores de que trata a Lei nº 11.770 , de 05 de abril de 2002, e alterações, ficando excetuados desta autorização aqueles servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.
Art. 2º Ficam estendidos aos vencimentos dos cargos de Monitor Penitenciário integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991, os aumentos concedidos pela Lei nº 10.395 /1995, nos vencimentos dos cargos de Monitor Penitenciário do Quadro, em extinção, de que trata a Lei nº 9.228 /1991, ficando convalidados os pagamentos já realizados pelo Poder Executivo aos mesmos beneficiários com base na legislação ora estendida até a data da publicação desta Lei, ficando excetuados desta concessão aqueles servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 12.961 , de 14 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Aos servidores de que trata a Lei nº 11.672 , de 26 de setembro de 2001, fica garantida, a título de vantagem pessoal, eventual diferença entre o valor da remuneração decorrente da aplicação desta Lei e a remuneração resultante da implantação dos índices de aumento de que trata o artigo anterior, a partir dos prazos fixados em seu
§ 1º"
Art. 4º As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de agosto de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.
DOE de 30/12/2009
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
ANEXO ÚNICO
QUADROS/CARGOS BENEFICIADOS PARCELA 1/2 AGOSTO/2009 PARCELA 2/2 MARÇO/2010
Percentuais não cumulativos
QUADRO DOS SERVIDORES DOS INTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO - LEGAL E DE IDENTIFICAÇÃO, EXCETO NÍVEL SUPERIOR, LEI Nº 10.224 , DE 29 DE JUNHO DE 1994 14,925 4,975
NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS DE CRIMINALÍSTICA, MÉDICO-LEGAL E IDENTIFICAÇÃO, LEI Nº 10.224 , DE 29 DE JUNHO DE 1994 18,000 6,000
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12961/2008 de 14/05/2008
Lei Ordinária nº 10395/1995 de 01/06/1995
Lei Ordinária nº 10420/1995 de 04/07/1995
Lei Ordinária nº 11770/2002 de 05/04/2002