Lei Ordinária nº 13.338/2010
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores a que se referem as Leis nº 10.376, de 29 de março de 1995, nº 11.126, de 09 de fevereiro de 1998, nº 11.339, de 21 de junho de 1999, e nº 13.126 de 09 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568, de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714, de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878, de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193, de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417, de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684, de 21 de dezembro de 2006, nº 12. 883, de 03 de janeiro de 2008, nº 13.126 de 09 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
LEI Nº 13.338, DE 04 DE JANEIRO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores a que se referem as Leis nº 10.376 , de 29 de março de 1995, nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998, nº 11.339 , de 21 de junho de 1999, e nº 13.126 de 09 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis nº 11.434 , de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568 , de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714 , de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878 , de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043 , de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193 , de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417 , de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684 , de 21 de dezembro de 2006, nº 12. 883, de 03 de janeiro de 2008, nº 13.126 de 09 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, até o término do ano letivo de 2010, dos contratos emergenciais/temporários de professores criados pelas Leis nº 10.376 , de 29 de março de 1995, nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998, nº 11.339 , de 21 de junho de 1999, e nº 13.126 de 09 de janeiro de 2009, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis nº 11.434 , de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568 , de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714 , de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878 , de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043 , de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193 , de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417 , de 29 de dezembro de 2005, 12.684 , de 21 de dezembro de 2006 e 13.126 de 09 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o art. 1º estará limitada a 18.140 (dezoito mil cento e quarenta) professores.
Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 3.500 (três mil e quinhentos) professores em caráter emergencial, em acréscimo ao número já autorizado na forma do parágrafo único do art. 1º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 13424/2010)
Art. 2º Durante o prazo referido no art. 1º deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. Quando da realização do concurso público referido no "caput" deste artigo, os contratos de trabalho emergenciais serão substituídos por nomeações de caráter efetivo.
Art. 3º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2010, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, Municípios e por Escola, com os seguintes dados: I - nome do servidor e respectiva identificação funcional; II - disciplina de atuação; III - nível (eis) de ensino, e IV - titulação/habilitação para docência.
Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público para o cargo de professor no Magistério público estadual.
Art. 5º As contratações prorrogadas por esta lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal no município, nível de ensino e disciplina em que inexistam candidatos aprovados em concurso público, com nomeação pendente
Art. 6º A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe, e dar-se-á para cumprir um mínimo de cinco e o máximo de quarenta horas de trabalho semanais.
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 15451 /2020)
Art. 8º Os professores contratados, nos termos das Leis nº s 10.376 /1995; nº 11.126 /1998; nº 11.339 /1999 e 13.126 /2009, e desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro 2010. DOE de 05/01/2010 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.