Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.340/2010

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638, de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.340, DE 04 DE JANEIRO DE 2010.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 13567 /2010) Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, e na Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 6 de dezembro de 2009, 7 (sete) contratos emergenciais do total de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, prorrogados pelas Leis nº s 11.833 , de 10 de outubro de 2002; 11.955 , de 5 de setembro de 2003; 12.125 , de 13 de julho de 2004; 12.393 , de 8 de dezembro de 2005; 12.702 , de 9 de maio de 2007; 12.879 , de 27 de dezembro de 2007; e 13.129 , de 09 de janeiro de 2009, a seguir relacionados: CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)

PERITO MÉDICO-­LEGISTA 4 Bagé (1), São Borja (1), Três Passos (1) e São Jerônimo (1)

AUXILIAR DE PERÍCIAS 3 Santana do Livramento (1), Santa Rosa (1), e Novo Hamburgo (1)

TOTAL 7

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 27 de dezembro de 2009, 7 (sete) contratos emergenciais do total de que trata o art. 3º da Lei nº 12.879 /2007, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, para lotação no Instituto-Geral de Perícias, prorrogados pela Lei nº 13.129 , de 09 de janeiro de 2009, a seguir relacionados: CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)

AUXILIAR DE PERÍCIAS 7 Bagé (1), Canoas (1), Rio Grande (1), Santa Maria (1), São Borja (1), São Jerônimo (1) e Novo Hamburgo (1).

TOTAL 7

Art. 3º As contratações prorrogadas nos termos dos arts. 1º e 2º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.

Art. 4º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; V - função efetivamente desempenhada; e VI - carga horária.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, 9 (nove) técnicos a serem lotados no Instituto-Geral de Perícias, a seguir relacionados: (Vide prorrogação dada pelas Leis nº 14054 /2012, nº 14304 /2013, nº 15121 /2018, nº 15841 /2022, nº 15967 /2023 e nº 16292 /2025) CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)

PERITO MÉDICO-LEGISTA 3 Santa Maria (2) e Camaquã (1)

AUXILIAR DE PERÍCIAS 6 Ijuí (2), Palmeira das Missões (2), São Gabriel (1) e Camaquã (1)

TOTAL 9

Parágrafo único. O provimento total ou parcial dos cargos previstos no "caput" deste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 7º A contratação a que se refere o art. 6º vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, sendo que poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.

Art. 8º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 6º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo, requisito e local de inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado; III - a habilitação exigida para cada função; IV - relação de títulos; e V - critério de desempate.

Parágrafo único. Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

Art. 9º O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Na inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de: I - declaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; e II - declaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes em Porto Alegre.

Art. 10. Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivo nos departamentos do Instituto-Geral de Perícias.

Art. 11. No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exerce as atividades; V - função efetivamente desempenhada; e VI - carga horária.

Art. 12. A seleção para o interior do Estado será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.

Art. 13. Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valorização aos títulos que: I - comprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Perito Médico-Legista e de Auxiliar de Perícia; II - comprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas, em qualquer Estado do Território Nacional ou da União.

Art. 14. Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário da Segurança Pública, composta por: I - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; II - 2 (dois) representantes da Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias; III - 1 (um) representante do Departamento Médico-Legal; IV - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; e V - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 15. As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 6º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Parágrafo único. Não se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.

Art. 16. A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.

Art. 17. Para o exercício das funções previstas nesta Lei será ministrado em Porto Alegre curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Segurança Pública, com carga horária de 80 (oitenta) horas.

Parágrafo único. Estarão isentos de frequentar o curso previsto no "caput" deste artigo aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 6º da presente Lei por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Art. 18. As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão supridas pelos suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 19. Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos como título em concurso público.

Art. 20. Durante o prazo referido nos arts. 1º, 2º e 6º deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010. DOE de 05/01/2010 YEDA RORATO CRUSIUS, Governador do Estado.