Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.343/2010

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul a prorrogar, por mais doze meses, os contratos emergenciais de que tratam as Leis n° 12.420, de 26 de dezembro de 2005, n° 12.878, de 27 de dezembro de 2007 e n° 13.107, de 23 de dezembro de 2008.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.343, DE 04 DE JANEIRO DE 2010.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 13872 /2011) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13673 /2011) Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul a prorrogar, por mais doze meses, os contratos emergenciais de que tratam as Leis nº 12.420 , de 26 de dezembro de 2005, nº 12.878 , de 27 de dezembro de 2007 e nº 13.107 , de 23 de dezembro de 2008.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul autorizada a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, a contratação emergencial de 119 (cento e dezenove) empregados, sendo setenta monitores, doze assistentes administrativos, dois oficiais de manutenção, treze auxiliares de enfermagem, seis cozinheiros, três motoristas, três técnicos em recreação, um psicólogo, três assistentes sociais, três enfermeiros e três técnicos em educação, firmada com base nas Leis nº 12.420 , de 26 de dezembro de 2005, nº 12.878 , de 27 de dezembro de 2007 e nº 13.107 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º Durante o prazo referido no art. 1º deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Quando da realização do concurso público referido no "caput" deste artigo, os contratos de trabalho emergenciais serão substituídos por nomeações de caráter efetivo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010. DOE de 05/01/2010 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.