Lei Ordinária nº 13.344/2010
Cria e extingue cargos, atribui gratificação, altera a redação da Lei nº 10.942, de 26 de março de 1997, que criou o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -Agergs-, e dá outras providências.
LEI Nº 13.344, DE 04 DE JANEIRO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 16266 /2024) Cria e extingue cargos, atribui gratificação, altera a redação da Lei nº 10.942 , de 26 de março de 1997, que criou o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - Agergs, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criados na Carreira de Nível Superior do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - Agergs, criado pela Lei nº 10.942 de 26 de março de 1997, os Graus "E", "F" e "G" e os seguintes cargos: I - 02 (dois) cargos de Técnico Superior Grau "A"; II - 01 (um) cargo de Técnico Superior Grau "B"; III - 01 (um) cargo de Técnico Superior Grau "C"; IV - 01 (um) cargo de Técnico Superior Grau "D"; V - 09 (nove) cargos de Técnico Superior Grau "E"; VI - 09 (nove) cargos de Técnico Superior Grau "F"; VII - 09 (nove) cargos de Técnico Superior Grau "G";
Parágrafo único. Para fins de provimento inicial ficam acrescidos, na data da publicação desta Lei, no grau "A" da carreira de Técnico Superior, mais 30 (trinta) cargos temporários, que se extinguirão à medida que vagar cargo neste grau por meio de promoção.
Art. 2º Ficam extintos no Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - Agergs, criado pela Lei nº 10.942 /1997, 02 (dois) cargos isolados de nível Médio de Motorista.
Art. 3º A remuneração dos membros do Conselho Superior da AGERGS, constituída de honorários e representação, fica fixada, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.859 , de 27 de dezembro de 2011) DISCRIMINAÇÃO HONORÁRIOS REPRESENTAÇÃO TOTAL
Conselheiros R$ 7.113,18 R$ 4.451,58 R$ 11.564,76
Diretor-Geral R$ 5.474,74 R$ 3.500,00 R$ 8.974,74
(Redação dada pela Lei nº 13.859 , de 27 de dezembro de 2011)
Art. 4º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos da AGERGS, de carreira e isolados, sobre os quais incidirão as vantagens decorrentes do tempo de serviço, passa a ser o que segue, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.859 , de 27 de dezembro de 2011) CARGO GRAU VENCIMENTO BÁSICO - R$
A 1.770,45
B 1.876,68
C 1.970,51
AUXILIAR TÉCNICO D 2.069,04
E 2.172,49
F 2.281,11
G 2.395,17
TÉCNICO SUPERIOR A 5.125,30
B 5.484,07
C 5.867,96
D 6.278,71
E 6.718,22
F 7.188,50
G 7.691,69
MOTORISTA 1.200,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 650,00
(Redação dada pela Lei nº 13.859 , de 27 de dezembro de 2011) I - Técnico Superior, Grau "A" ... R$ 5.125,30; II Auxiliar Técnico, Grau "A"... R$ 1.770,45; III - Motorista ... R$ 1.200,00; IV Auxiliar de Serviços Gerais ... R$ 650,00.
Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos demais graus das carreiras de Técnico Superior e Auxiliar Técnico corresponderão ao resultado da multiplicação do vencimento básico do Grau "A" das respectivas carreiras pelos seguintes índices: CARGO GRAU ÍNDICE
|Técnico Superior Auxiliar Técnico A 1.00
Técnico Superior Auxiliar Técnico B 1,06
Técnico Superior Auxiliar Técnico C 1,10
Técnico Superior Auxiliar Técnico D 1,15
Técnico Superior E 1,20
Técnico Superior F 1,25
Técnico Superior G 1,30
Art. 5º Fica criada a Gratificação de Apoio à Fiscalização Regulatória Externa - GAFRE, para os assessores, diretores e integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, à exceção dos Conselheiros, que será paga proporcionalmente ao alcance das metas institucionais, conforme disciplinado por Resolução do Conselho Superior da Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 13.859 , de 27 de dezembro de 2011)
§ 1º A GAFRE corresponderá ao produto de: (Redação dada pela Lei nº 13.859 , de 27 de dezembro de 2011) I - até 0,30 (trinta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2012; (Inciso incluído pela Lei nº 13.859 de 27 de dezembro de 2011) II - até 0,40 (quarenta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro de 2013; e (Inciso incluído pela Lei nº 13.859 de 27 de dezembro de 2011) III - até 0,45 (quarenta e cinco centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, a contar de 1.º de janeiro de 2014. (Inciso incluído pela Lei nº 13.859 de 27 de dezembro de 2011) IV - até 0,60 (sessenta centésimos) do valor do vencimento básico do(a) servidor(a), a contar de 1.º de julho de 2015. (Inciso incluído pela Lei nº 14.513 , de 8 de abril de 2014)
§ 2º A Resolução do Conselho Superior referida no "caput" deste artigo deverá estabelecer as metas institucionais e os índices de desempenho a serem alcançados. (Redação dada pela Lei nº 13.859 de 27 de dezembro de 2011)
§ 3º Na ausência da Resolução do Conselho Superior prevista no "caput" deste artigo, a gratificação corresponderá ao produto de 0,2 (dois décimos) do vencimento básico do servidor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 13.859 de 27 de dezembro de 2011)
Art. 6º Ficam alterados na Lei nº 10.942 /1997, os §§ 5º e 6º do art. 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... ...
§ 5º As promoções serão efetivadas no mês de dezembro de cada ano, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício no respectivo grau, salvo se, no mesmo grau, nenhum outro o houver completado e houver vagas.
§ 6º A promoção por antiguidade recairá no servidor da carreira que possuir o maior tempo de efetivo exercício no grau a que pertencer, apurado anualmente, e em caso de empate terá a preferência, sucessivamente: I - o que tiver mais tempo na carreira; II - o que tiver melhor classificação no concurso público da carreira; III - o que tiver mais tempo no serviço público estadual; IV - o que tiver mais tempo no serviço público em geral; e, V - o mais idoso. .."
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.942 /1997. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010. DOE de 05/01/2010 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.