Lei Ordinária nº 13.345/2010
Fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 13.345, DE 04 DE JANEIRO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 15935 /2023) Fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A remuneração mensal do cargo em comissão de dirigente de autarquia e de fundação autárquica do Estado é fixada no Anexo Único da presente Lei, não podendo ultrapassar a treze pagamentos anuais.
§ 1º Em caso de provimento sob a forma de função gratificada, ao dirigente será atribuída remuneração correspondente ao Padrão FGE-12 ou FGE-11, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, conforme se tratar, respectivamente, de presidente ou de diretor. (Parágrafo único renumerado para 1º pela Lei nº 14.435 , de 9 de janeiro de 2014)
§ 2º Ao dirigente do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, com provimento na forma do
§ 1.º deste artigo, a representação devida será aquela constante no Anexo Único desta Lei, sendo para o Diretor-Geral o valor correspondente ao de Presidente e para os demais diretores o valor correspondente ao de Diretor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 14.435 , de 9 de janeiro de 2014)
Art. 2º Nas autarquias e fundações autárquicas do Estado, onde a denominação dos cargos diretivos não corresponder à denominação dos cargos constantes do Anexo Único, a remuneração é devida aos detentores dos cargos diretivos correspondentes, nos três primeiros níveis hierárquicos.
Art. 3º Ficam reclassificadas as categorias das entidades de que trata o Anexo I da Lei nº 9.273 , de 17 de julho de 1991, nos seguintes termos: I - as entidades classificadas nas categorias A e B passam a integrar a categoria A desta Lei; II - as entidades classificadas na categoria C passam a integrar a categoria B desta Lei.
Art. 3º-A Aplicam-se, ao cargo em comissão de Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS, as disposições do art. 1.º desta Lei, sendo fixada sua remuneração mensal de acordo com o Anexo Único desta Lei, correspondente ao cargo de Presidente da Categoria B. (Artigo incluído pela Lei nº 14.202 , de 9 de janeiro de 2013)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010. DOE de 05/01/2010 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.
ANEXO ÚNICO CATEGORIA CARGOS VENCIMENTO BÁSICO R$ REPRESENTAÇÃO R$ TOTAL R$
A Presidente 3.400,00 5.100,00 8.500,00
Diretor 2.720,00 4.080,00 6.800,00
B Presidente 4.000,00 6.000,00 10.000,00
Vice-presidente 3.600,00 5.400,00 9.000,00
Diretor 3.400,00 5.100,00 8.500,00
Especial Presidente 10.000,00 8.000,00 18.000,00
Vice-Presidente 9.500,00 7.000,00 16.500,00
Diretores 8.000,00 6.000,00 14.000,00
(Redação alterada pela Lei nº 15.041 , de 28 de novembro de 2017)