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Lei Ordinária nº 13.366/2010

Estabelece os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, institui a Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT - e dá outras providências.

LEI Nº 13.366, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

Estabelece os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, institui a Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT - e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos efetivos de carreira do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, passam a ser os fixados a seguir, a partir das datas estabelecidas no quadro abaixo:

Carreira/Cargo Grau Vigência

A partir de 1º de agosto de 2009 A partir de 1º de março de 2010

Carreiras de Nível Superior - Técnico Superior em Trânsito - Técnico Superior Administrativo A 3.552,94 3.788,41

B 3.681,53 3.925,51

C 3.929,58 4.190,01

D 4.057,77 4.326,69

E 4.247,92 4.529,44

Carreira de Nível Médio - Auxiliar Técnico A 1.458,27 1.554,95

B 1.590,37 1.695,81

C 1.862,76 1.986,26

D 2.020,36 2.154,31

E 2.109,77 2.249,65

Art. 2º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.955 , de 30 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ...

Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput" deste artigo o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - passa a integrar o Grupo "C" constante no Anexo II da Lei nº 9.273 , de 17 de julho de 1991, e alterações."

Art. 3º Passa a ser de 5 (cinco) a quantidade de Funções de Assessor Padrão AS-06 prevista no "caput" do art. 5º da Lei nº 10.955 /1997, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.032 , de 03 de setembro de 2008.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT, de que trata o

§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.955 /1997, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.032 /2008, parcela mensal e variável, correspondente ao produto de até 0,2 (dois décimos) incidente sobre o vencimento básico do grau "A" do respectivo cargo, que será paga aos servidores integrantes do Plano de Cargos Efetivos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

Parágrafo único.

A Gratificação de Produtividade de Trânsito será concedida aos servidores em exercício no DETRAN/RS e terá a seguinte composição:

I -

oitenta por cento do seu valor será apurado de acordo com o resultado da avaliação de desempenho institucional; e,

II -

vinte por cento do seu valor será apurado de acordo com o resultado da avaliação de desempenho individual.

Art. 5º A avaliação de desempenho institucional consiste em aferir o desempenho coletivo no alcance de metas e de objetivos organizacionais previamente estabelecidos e diretamente relacionados à atividade-fim da entidade.

Art. 6º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da entidade.

Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual, de concessão da GPT e o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados serão fixados, anualmente, no mês de março, por ato do titular do DETRAN/RS, ouvido o Conselho de Administração e observada a legislação vigente.

Art. 8º Até que sejam fixados e processados os resultados do primeiro período de avaliação, o valor da GPT será correspondente ao produto de 0,1 (um décimo) incidente sobre o vencimento básico do Grau "A" do respectivo cargo.

Art. 9º As disposições desta Lei estendem-se aos inativos e pensionistas respectivos, exceto o disposto nos arts. 4º e 8º

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quando diversamente indicado.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2010.

DOE de 12/01/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=12-01-2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14506/2014 de 04/04/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10955/1997 de 30/04/1997

Lei Ordinária nº 13032/2008 de 03/09/2008