Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.370/2010

Inclui a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino. (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 09 de junho de 2010)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.370, DE 15 DE JANEIRO DE 2010.

Inclui a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino. (Redação dada pela Lei nº 13466 /2010)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica incluída a carne de peixe no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino, preferencialmente pescado ou produzido no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 13466 /2010)

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2010. DOE de 18/01/2010 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado. FONTE: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=18-01-2010