Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.379/2010

Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de

LEI Nº 13.379, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

Introduz modificações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, na Lei nº 8.960 , de 28 de dezembro de

1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária, e na Lei nº 12.031 , de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973:

I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.";

II - no art. 6º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 6º - ....

Parágrafo único. O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo.";

redação:

III - no art. 10, as alíneas do inciso I e o inciso II passam a vigorar com a seguinte

"Art. 10. - ...

...

a) 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário,

monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;

b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30

(trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;

d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 25 (vinte e cinco) a

36 (trinta e seis) parcelas;

II - na hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.";

IV - o

§ 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - ....

...

§ 2º Para fins de aplicação das multas previstas neste artigo será utilizada a UPF-RS

vigente no mês imediatamente anterior ao da lavratura do auto de lançamento.";

V - no art. 17, o inciso V do

§ 1º e o

§ 6º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - ....

...

....

V - a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e/ou juros;"

...

"§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor declarado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, incidirão, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos nesta Lei.";

VI - no art. 67, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67 - ....

I - será convertida em receita orçamentária a quantia depositada;

...";

VII - o art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. - Fluirão juros moratórios sobre o valor dos tributos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2010 e não pagos nos prazos fixados na legislação tributária estadual e sobre as multas.

§ 1º Na hipótese de tributos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada

mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 2º Na hipótese das multas de que tratam os arts. 9º e 11, exceto quanto ao disposto no

§ 2º do art. 9º, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do lançamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 3º Na hipótese das multas de que trata o

§ 2º do art. 9º, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da inscrição em Dívida Ativa, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.";

VIII - fica acrescentado o art. 69-A com a seguinte redação:

"Art. 69-A. Nos casos de lançamento julgado improcedente em decisão administrativa ou judicial definitiva, o depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado ou o pagamento indevido promovido em decorrência desse lançamento, será restituído, de ofício, em até 60 (sessenta) dias:

I - na hipótese de depósito ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

a) monetariamente atualizado desde a data do depósito ou do pagamento indevido até 1º

de janeiro de 2010, vedada a atualização monetária após essa data;

b) acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição;

II - na hipótese de depósito ou de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, contados da data do depósito ou do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";

IX - no art. 71, o

§ 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 - ....

...

§ 3º O pagamento fora de prazo a que se refere o "caput" deverá ser efetuado acrescido, também, dos juros moratórios de que trata o art. 69.";

X - ficam revogados os arts. 72 e 73;

XI - no art. 74, a alínea "a" do

§ 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 - ....

...

a) o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento) do total do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, quando o pagamento não for efetuado em parcelas iguais, mensais e consecutivas;

...";

XII - o parágrafo único do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. - ...

Parágrafo único. A restituição de que trata o "caput" será efetuada:

a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

1 - monetariamente atualizada até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;

2 - acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de

1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição;

b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescida dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";

XIII - o

§ 2º do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 - ....

...

§ 2º Nas hipóteses de conversões de depósitos judiciais em renda, aplicar-se-ão as disposições do "caput", dispensando-se eventuais diferenças de valores em função de índices de atualização monetária e de juros aplicados aos créditos tributários e aos respectivos depósitos.".

1989:

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de

I - no art. 21, o

§ 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - ....

...

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, devendo ser monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, utilizando-se as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária dos créditos tributários no período correspondente, vedada a atualização monetária após essa data.";

segue:

II - no art. 37, é dada nova redação aos §§ 1º e 2º e fica acrescentado o

§ 4º, conforme

"Art. 37. - ...

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

...

§ 4º A restituição de que trata o

§ 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o

§ 2º serão efetuados:

a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010:

1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;

2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de

1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento)

no mês da restituição ou do estorno;

b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno."

Art. 3º Na Lei nº 8.960 , de 28 de dezembro de 1989, o inciso I do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. - ...

I - as disposições da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, exceto na hipótese da devolução prevista no

§ 4º do art. 7º desta Lei;

..."

Art. 4º Na Lei nº 12.031 , de 19 de dezembro de 2003, o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior a 100 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem."

Art. 5º A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO), de que trata a Lei nº 8.504 , de 31 de dezembro de 1987, passa a ser equivalente a 3,292% (três inteiros e duzentos e noventa e dois milésimos por cento) do valor da UPF-RS vigente no mês do respectivo vencimento, por saco de 50 quilogramas de arroz em casca, produzido no Estado.

Parágrafo único. Aplicam-se à Taxa CDO as disposições da Lei nº 6.537 /1973.

Art. 6º As obrigações tributárias serão monetariamente atualizadas em 1º de janeiro de

2010, com base na variação da UPF-RS, da seguinte forma:

I - na hipótese de obrigação decorrente do ICMS, não lançada, convertendo-se o valor devido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada em 1º de janeiro de 2010;

II - nas demais hipóteses, convertendo-se o valor devido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta em 31 de dezembro de 2009, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada em 1º de janeiro de 2010.

Art. 7º A atualização monetária e os juros incidentes sobre as obrigações tributárias cujo vencimento seja anterior a 1º de janeiro de 2010, ainda que o auto de lançamento seja lavrado após essa data, serão calculados da seguinte forma:

I - até 31 de dezembro de 2009, juros moratórios calculados sobre o valor, monetariamente atualizado, do tributo vencido e não pago nos prazos fixados na legislação tributária ou do crédito tributário, nos termos previstos nos arts. 69, 72 e 73 da Lei nº 6.537 /1973, na Redação dada pela Lei nº 10.904 , de 26 de dezembro de 1996;

II - em 1º de janeiro de 2010, atualização monetária prevista no artigo anterior;

III - a partir de 1º de janeiro de 2010, juros moratórios de que tratam os parágrafos do art. 69 da Lei nº 6.537 /1973, na redação dada por esta Lei, calculados sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados até 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às obrigações tributárias decorrentes de autos de lançamento lavrados até 31 de dezembro de 2009 pela prática de infrações tributárias formais.

Art. 8º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 9º-VE TADO

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

§ 6º VETADO.

§ 7º VETADO.

Art. 10. Ficam mantidos os valores expressos em quantidade de UPF-RS na legislação tributária estadual, ou em decorrência desta, tais como multas, limites para benefícios e taxas.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos créditos do Estado de natureza não-tributária.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2010.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6537/1973 de 27/02/1973

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989

Lei Ordinária nº 12031/2003 de 19/12/2003

Lei Ordinária nº 8504/1987 de 31/12/1987

Lei Ordinária nº 8960/1989 de 28/12/1989