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Lei Ordinária nº 13.388/2010

Altera o salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, bem como incorpora a Parcela Autônoma de que trata a Lei nº 11.754, de 5 de abril de 2002, e dá outras providências.

LEI Nº 13.388, DE 11 DE MARÇO DE 2010.

Altera o salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo

§ 2º do art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, bem como incorpora a Parcela Autônoma de que trata a Lei nº 11.754 , de 5 de abril de 2002, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica incorporada ao salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, ratificado pelo art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo

§ 2º do art. 11 da mesma Lei, a parcela autônoma instituída pela Lei nº 11.754 , de 5 de abril de 2002, em 3 (três) parcelas não cumulativas, nos valores e prazos estabelecidos a seguir:

I -

R$ 59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos), a contar de 1º de março de 2010;

II -

R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos), a contar de 1º de agosto de 2010;

III -

R$ 179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos), a contar de 1º de março de 2011.

§ 1º

A extinção da Parcela Autônoma ocorrerá gradual e concomitantemente com a sua incorporação, nas datas e valores estabelecidos nos incisos deste artigo.

§ 2º

Para fins de incorporação da Parcela Autônoma de que trata o "caput" deste artigo, serão compensados os valores devidos em decorrência de decisão judicial que já a tenha concedido.

Art. 2º São fixados os salários básicos do nível superior e da referência 1 da Tabela de Salários, obedecidos os índices previstos no Anexo II do Ato nº 188/1972 para as demais referências, já incluída a incorporação da Parcela Autônoma na forma do art. 1º desta Lei, nos valores e prazos estabelecidos a seguir:

I -

R$ 268,20 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) para a referência 1 e R$ 2.279,70 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos) para o nível superior, a contar de 1º de março de 2010;

II -

R$ 327,90 (trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos) para a referência 1 e R$ 2.787,15 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos) para o nível superior, a contar de 1º de agosto de 2010;

III -

R$ 387,60 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) para a referência 1 e R$ 3.294,60 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) para o nível superior, a contar de 1º de março de 2011.

Art. 3º A convocação para serviço extraordinário, inclusive em dias de repouso e feriados, deverá ser submetida previamente à apreciação do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, nos termos do Decreto nº 45.123 , de 03 de julho de 2007.

Art. 4º As despesas correspondentes à folha de pagamento dos integrantes do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria de Transportes, criado pelo

§ 2º do art. 11 da Lei nº 10.723 /1996, e do pessoal de que trata o art. 5º desta Lei, serão ressarcidas integralmente pela Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir do mês de janeiro de 2010.

Art. 5º As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, incluídos os trabalhadores portuários sindicalizados aposentados, que tenham direito à percepção de diferença de proventos.

Art. 6º O disposto na Lei nº 9.075 , de 22 de maio de 1990, que regulamenta o

§ 4º, do art. 33, da Constituição do Estado de 1989, aplica-se aos servidores públicos autárquicos estabilizados do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, criado pelo Ato nº 188/1972 - DEPREC e aos servidores do Quadro Especial, em extinção, criado pelo

§ 2º do art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, com incidência limitada ao período trabalhado até 16 de dezembro de 1998, com contagem desse tempo de serviço em dobro somente para aposentadoria, vedados o gozo e a conversão em pecúnia.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, 11 de março de 2010.

DOE de 12/03/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10723/1996 de 18/01/1996

Lei Ordinária nº 11754/2002 de 05/04/2002

Lei Ordinária nº 9075/1990 de 22/05/1990