Lei Ordinária nº 13.388/2010
Altera o salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.723, de 18 de janeiro de 1996, bem como incorpora a Parcela Autônoma de que trata a Lei nº 11.754, de 5 de abril de 2002, e dá outras providências.
LEI Nº 13.388, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
Altera o salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo
§ 2º do art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, bem como incorpora a Parcela Autônoma de que trata a Lei nº 11.754 , de 5 de abril de 2002, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica incorporada ao salário básico dos empregos do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o Ato nº 188, de 30 de outubro de 1972, ratificado pelo art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, e do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria dos Transportes, criado pelo
§ 2º do art. 11 da mesma Lei, a parcela autônoma instituída pela Lei nº 11.754 , de 5 de abril de 2002, em 3 (três) parcelas não cumulativas, nos valores e prazos estabelecidos a seguir:
I -
R$ 59,70 (cinquenta e nove reais e setenta centavos), a contar de 1º de março de 2010;
II -
R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos), a contar de 1º de agosto de 2010;
III -
R$ 179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos), a contar de 1º de março de 2011.
§ 1º
A extinção da Parcela Autônoma ocorrerá gradual e concomitantemente com a sua incorporação, nas datas e valores estabelecidos nos incisos deste artigo.
§ 2º
Para fins de incorporação da Parcela Autônoma de que trata o "caput" deste artigo, serão compensados os valores devidos em decorrência de decisão judicial que já a tenha concedido.
Art. 2º São fixados os salários básicos do nível superior e da referência 1 da Tabela de Salários, obedecidos os índices previstos no Anexo II do Ato nº 188/1972 para as demais referências, já incluída a incorporação da Parcela Autônoma na forma do art. 1º desta Lei, nos valores e prazos estabelecidos a seguir:
I -
R$ 268,20 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) para a referência 1 e R$ 2.279,70 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos) para o nível superior, a contar de 1º de março de 2010;
II -
R$ 327,90 (trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos) para a referência 1 e R$ 2.787,15 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quinze centavos) para o nível superior, a contar de 1º de agosto de 2010;
III -
R$ 387,60 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) para a referência 1 e R$ 3.294,60 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) para o nível superior, a contar de 1º de março de 2011.
Art. 3º A convocação para serviço extraordinário, inclusive em dias de repouso e feriados, deverá ser submetida previamente à apreciação do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, nos termos do Decreto nº 45.123 , de 03 de julho de 2007.
Art. 4º As despesas correspondentes à folha de pagamento dos integrantes do Quadro Especial, em extinção, junto à Secretaria de Transportes, criado pelo
§ 2º do art. 11 da Lei nº 10.723 /1996, e do pessoal de que trata o art. 5º desta Lei, serão ressarcidas integralmente pela Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir do mês de janeiro de 2010.
Art. 5º As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, incluídos os trabalhadores portuários sindicalizados aposentados, que tenham direito à percepção de diferença de proventos.
Art. 6º O disposto na Lei nº 9.075 , de 22 de maio de 1990, que regulamenta o
§ 4º, do art. 33, da Constituição do Estado de 1989, aplica-se aos servidores públicos autárquicos estabilizados do Quadro Permanente da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, criado pelo Ato nº 188/1972 - DEPREC e aos servidores do Quadro Especial, em extinção, criado pelo
§ 2º do art. 11 da Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, com incidência limitada ao período trabalhado até 16 de dezembro de 1998, com contagem desse tempo de serviço em dobro somente para aposentadoria, vedados o gozo e a conversão em pecúnia.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, 11 de março de 2010.
DOE de 12/03/2010
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10723/1996 de 18/01/1996
Lei Ordinária nº 11754/2002 de 05/04/2002
Lei Ordinária nº 9075/1990 de 22/05/1990