Lei Ordinária nº 13.389/2010
Reajusta o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão do Quadro Especial, instituído pela Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997, e o vencimento básico dos cargos em comissão extraordinários - CCEX, criados pela Lei n° 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.
LEI Nº 13.389, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
Reajusta o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão do Quadro Especial, instituído pela Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, e o vencimento básico dos cargos em comissão extraordinários - CCEX, criados pela Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, bem como o vencimento básico dos cargos em comissão extraordinários - CCEX, criados pelo art. 7º da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e alterações, serão reajustados em 19,9% (dezenove vírgula nove por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I -
6,63% (seis vírgula sessenta e três por cento), a partir de 1º de março de 2010;
II -
6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2010; e
III -
5,86% (cinco vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 2011.
Parágrafo único.
Fica excetuado da concessão de que trata o "caput" deste artigo os servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão em razão de decisão judicial por conta da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, celetistas, contratados, inativos e pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas especificadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, 11 de março de 2010.
DOE de 12/03/2010
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10959/1997 de 27/05/1997
Lei Ordinária nº 10717/1996 de 16/01/1996