Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.389/2010

Reajusta o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão do Quadro Especial, instituído pela Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997, e o vencimento básico dos cargos em comissão extraordinários - CCEX, criados pela Lei n° 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.

LEI Nº 13.389, DE 11 DE MARÇO DE 2010.

Reajusta o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão do Quadro Especial, instituído pela Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, e o vencimento básico dos cargos em comissão extraordinários - CCEX, criados pela Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e alterações, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, bem como o vencimento básico dos cargos em comissão extraordinários - CCEX, criados pelo art. 7º da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e alterações, serão reajustados em 19,9% (dezenove vírgula nove por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I -

6,63% (seis vírgula sessenta e três por cento), a partir de 1º de março de 2010;

II -

6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), a partir de 1º de agosto de 2010; e

III -

5,86% (cinco vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de março de 2011.

Parágrafo único.

Fica excetuado da concessão de que trata o "caput" deste artigo os servidores e beneficiários que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão em razão de decisão judicial por conta da Lei nº 10.395 , de 01 de junho de 1995.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, celetistas, contratados, inativos e pensionistas.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas especificadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, 11 de março de 2010.

DOE de 12/03/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10959/1997 de 27/05/1997

Lei Ordinária nº 10717/1996 de 16/01/1996