Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.411/2010

Determina a obrigatoriedade da realização do "Teste do Olhinho" e dá outras providências.

LEI Nº 13.411, DE 05 DE ABRIL DE 2010.

Determina a obrigatoriedade da realização do "Teste do Olhinho" e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É obrigatória a realização do "Teste do Olhinho" nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares, para o diagnóstico de doenças oculares.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

DOE de 06/04/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.