Lei Ordinária nº 13.422/2010
Cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 13.422, DE 05 DE ABRIL DE 2010.
Cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, composto por cargos de provimento efetivo, de nível médio, organizados nas carreiras de Técnico Agrícola, de Técnico em Viticultura e Enologia, vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O Quadro de que trata o "caput" será constituído por cargos distribuídos nos graus "A", "B", "C" e "D", conforme segue: Nº de Cargos Denominação das Carreiras Grau
126 Técnico Agrícola A
108 Técnico Agrícola B
72 Técnico Agrícola C
53 Técnico Agrícola D
15 Técnico em Viticultura e Enologia A
13 Técnico em Viticultura e Enologia B
8 Técnico em Viticultura e Enologia C
6 Técnico em Viticultura e Enologia D
Art. 2º Os servidores do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado que titulem cargos de provimento efetivo de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia serão redistribuídos juntamente com os respectivos cargos, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, para o Quadro criado por esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos excedentes à quantidade prevista no art. 1º desta Lei, decorrentes da redistribuição de que trata o "caput" deste artigo, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 3º Até a publicação do regulamento de promoção de que trata o art. 5º desta Lei, será utilizada a legislação que regulamenta as promoções para os servidores integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 4º As avaliações para promoção serão realizadas anualmente no mês de dezembro de cada ano.
Art. 5º Ficam mantidos o valor do vencimento básico, as atribuições previstas na Lei nº 7.357 , de 8 de fevereiro de 1980, e alterações, e nas demais legislações que regulamentam as respectivas profissões, vigentes na data da publicação desta Lei, para os cargos redistribuídos para o Quadro ora criado.
Parágrafo único. Aos cargos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, fica assegurada a implantação do reajuste estabelecido para os vencimentos básicos do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, Padrões 1 a 16, para o mês de março de 2010, na forma prevista na Lei nº 12.961 , de 14 de maio de 2008, ficando excetuados aqueles servidores que já tenham agregado tais índices à remuneração, provento ou pensão.
Art. 6º O regime de trabalho dos cargos de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a requerimento de seus titulares e com a anuência da Administração, ser exercido nos regimes reduzidos de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, aos quais corresponderá proporcional redução de vencimentos, permitindo o retorno ao regime normal, a pedido ou de ofício, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O servidor sujeito ao regime de trabalho previsto no "caput" poderá ser convocado em casos especiais aos sábados, domingos, feriados e no período da noite, ou quando haja escala de serviço para esse fim, por determinação de superior hierárquico, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não sendo consideradas, para fins de pagamentos de gratificações, as convocações para serviço extraordinário e para serviço noturno.
Art. 7º Ficam extintos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357 /1980, e alterações, as categorias funcionais de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia e os respectivos cargos vagos.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Exercício das Atividades de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia, paga mensalmente, aos servidores das referidas carreiras, na situação de ativo em efetivo exercício, cujo valor será fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 1º de julho de 2010. (Vide Lei nº 14089 /2012)
Art. 9º Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei permanecem como paradigma remuneratório para os servidores extranumerários ativos que exercem as mesmas funções daqueles, bem como para os inativos e pensionistas correspondentes aos cargos ora redistribuídos pelo art. 2.º (Redação dada pela Lei nº 13483 /2010)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 8.º aos servidores extranumerários ativos e em efetivo exercício, desde que exerçam idênticas funções às dos cargos do Quadro ora criado. (Redação acrescida pela Lei nº 13483 /2010)
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010. DOE de 05/04/2010 (2ª Edição) YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.