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Lei Ordinária nº 13.427/2010

Dispõe sobre a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária instituída pela Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, que cria Quadro Especial, em extinção, na Secretaria de Ciência e Tecnologia.

LEI Nº 13.427, DE 05 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária instituída pela Lei nº 9.963 , de 7 de outubro de 1993, que cria Quadro Especial, em extinção, na Secretaria de Ciência e Tecnologia.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica incorporada ao vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Especial, em extinção, instituído pela Lei nº 9.963 , de 7 de outubro de 1993, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária criada pelo art. 2º desta mesma Lei, a partir de 1º de agosto de 2010.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei nº 9.963 /1993, já incluída a incorporação da Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária de que trata o artigo anterior, passam a ser os constantes no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2010.

Art. 3º Aos integrantes do Quadro referido no art. 1º desta Lei que percebam, em 31 de julho de 2010, vencimento básico somado à Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária em valor superior ao valor do vencimento básico fixado no Anexo Único desta Lei, fica assegurada uma parcela completiva individual, fixa, correspondente a esta diferença acrescida das vantagens decorrentes do tempo de serviço incidentes até aquela data, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens ou reajustes.

Art. 4º Aos detentores de cargos que não integram o Quadro Especial, em extinção, referido no art. 1º desta Lei e que na data da sua publicação estejam percebendo a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária não se aplica o disposto nos arts. 1º e 2º da presente Lei, ficando mantidas as disposições do art. 2º da Lei nº 9.963 /1993, e alterações.

Art. 5º As disposições desta Lei são extensivas aos contratados, extranumerários, inativos e pensionistas respectivos.

Parágrafo único.

A cedência ou disposição de servidor pertencente ao Quadro Especial, em extinção, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, ocupante de cargo de provimento efetivo ou integrante da categoria de servidor extranumerário, deverá ocorrer com amparo no art. 25 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 2010.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

DOE de 05/04/2010 (2ª Edição)

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

ANEXO ÚNICO

QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO

(CRIADO PELA Lei nº 9.963 , de 7 de outubro de 1993)

VENCIMENTO BÁSICO - 40h

Nível Médio Nível Superior

A contar de 1º de agosto de 2010. A contar de 1º de agosto de 2010.

PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$) CLASSE VENCIMENTO BÁSICO (R$)

1 700,00 A 4.892,00

2 714,00 B 4.990,00

3 728,00 C 5.090,00

4 743,00 D 5.192,00

5 756,00

6 815,00

7 830,00

8 847,00

9 864,00

10 882,00

11 1.165,00

12 1.190,00

13 1.527,00

14 1.558,00

15 1.750,00

16 2.042,00

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9963/1993 de 07/10/1993