Lei Ordinária nº 13.427/2010
Dispõe sobre a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária instituída pela Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, que cria Quadro Especial, em extinção, na Secretaria de Ciência e Tecnologia.
LEI Nº 13.427, DE 05 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária instituída pela Lei nº 9.963 , de 7 de outubro de 1993, que cria Quadro Especial, em extinção, na Secretaria de Ciência e Tecnologia.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica incorporada ao vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Especial, em extinção, instituído pela Lei nº 9.963 , de 7 de outubro de 1993, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária criada pelo art. 2º desta mesma Lei, a partir de 1º de agosto de 2010.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei nº 9.963 /1993, já incluída a incorporação da Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária de que trata o artigo anterior, passam a ser os constantes no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2010.
Art. 3º Aos integrantes do Quadro referido no art. 1º desta Lei que percebam, em 31 de julho de 2010, vencimento básico somado à Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária em valor superior ao valor do vencimento básico fixado no Anexo Único desta Lei, fica assegurada uma parcela completiva individual, fixa, correspondente a esta diferença acrescida das vantagens decorrentes do tempo de serviço incidentes até aquela data, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens ou reajustes.
Art. 4º Aos detentores de cargos que não integram o Quadro Especial, em extinção, referido no art. 1º desta Lei e que na data da sua publicação estejam percebendo a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária não se aplica o disposto nos arts. 1º e 2º da presente Lei, ficando mantidas as disposições do art. 2º da Lei nº 9.963 /1993, e alterações.
Art. 5º As disposições desta Lei são extensivas aos contratados, extranumerários, inativos e pensionistas respectivos.
Parágrafo único.
A cedência ou disposição de servidor pertencente ao Quadro Especial, em extinção, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, ocupante de cargo de provimento efetivo ou integrante da categoria de servidor extranumerário, deverá ocorrer com amparo no art. 25 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 2010.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
DOE de 05/04/2010 (2ª Edição)
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
ANEXO ÚNICO
QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO
(CRIADO PELA Lei nº 9.963 , de 7 de outubro de 1993)
VENCIMENTO BÁSICO - 40h
Nível Médio Nível Superior
A contar de 1º de agosto de 2010. A contar de 1º de agosto de 2010.
PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$) CLASSE VENCIMENTO BÁSICO (R$)
1 700,00 A 4.892,00
2 714,00 B 4.990,00
3 728,00 C 5.090,00
4 743,00 D 5.192,00
5 756,00
6 815,00
7 830,00
8 847,00
9 864,00
10 882,00
11 1.165,00
12 1.190,00
13 1.527,00
14 1.558,00
15 1.750,00
16 2.042,00
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9963/1993 de 07/10/1993