Lei Ordinária nº 13.432/2010
Reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar.
LEI Nº 13.432, DE 05 DE ABRIL DE 2010.
Reajusta os valores dos soldos básicos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os soldos básicos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar são reajustados em 19,90% (dezenove inteiros e noventa centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I -
9,95% (nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), a partir de 1.º de março de 2009;
II -
4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de agosto de 2009; e
III -
4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento), a partir de 1.º de março de 2010.
Parágrafo único.
O índice de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para os efeitos do previsto no "caput" e no
§ 1º do art. 3º da Lei nº 12.201 , de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas especificadas no art. 1º
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
DOE de 05/04/2010 (2ª Edição)
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.