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Lei Ordinária nº 13.438/2010

Fixa o vencimento básico dos servidores do Quadro Especial da Secretaria dos Transportes, criado pela Lei nº 10.585, de 27 de novembro de 1995.

LEI Nº 13.438, DE 05 DE ABRIL DE 2010.

Fixa o vencimento básico dos servidores do Quadro Especial da Secretaria dos Transportes, criado pela Lei nº 10.585 , de 27 de novembro de 1995.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Especial da Secretaria dos Transportes, criado pela Lei nº 10.585 , de 27 de novembro de 1995, sucedida pela Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, ficam fixados, a partir de 1º de maio de 2010, conforme segue:

Cargos de Nível Médio

Padrão Vencimento Básico (R$)

1 525,72

2 552,00

3 579,60

4 608,59

5 630,86

6 662,41

7 695,53

8 730,30

9 762,29

10 800,41

11 840,43

12 882,45

13 946,29

14 993,61

15 1043,29

16 1095,45

Cargos de Nível Superior

Classe Vencimento Básico (R$)

Técnico Científico - Classe A 4.391,18

Técnico Científico - Classe B 4.610,74

Técnico Científico - Classe C 4.841,28

Técnico Científico - Classe D 5.083,34

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas, contratados, extranumerários e celetistas.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

DOE de 05/04/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10585/1995 de 27/11/1995