Lei Ordinária nº 13.439/2010
Cria Gratificação e dá outras providências.
LEI Nº 13.439, DE 05 DE ABRIL DE 2010.
Cria Gratificação e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Aos servidores ativos lotados na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA e que desempenham suas atividades funcionais, exclusivamente, no Departamento de Defesa Agropecuária será paga uma Gratificação de Desempenho de Função Especial conforme segue: (Redação dada pela Lei nº 13483 /2010)
Art. 1º Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, será paga uma Gratificação de Estímulo à Defesa e ao Fomento Agropecuário - GDEFA, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 14045 /2012) I - correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, aos servidores integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e aos servidores integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, a partir de 1º de julho de 2010; II - correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, aos servidores das carreiras de Técnico Agrícola e de Técnico em Viticultura e Enologia, a partir de 1º de julho de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se aos extranumerários ativos, o disposto no arts. 1.º e 2.º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 13483 /2010)
Art. 2º Somente fará jus ao disposto no art. 1º desta Lei o servidor que: I - exercer, efetivamente, as atividades relacionadas à fiscalização, inspeção, monitoramento, vigilância, saneamento e outras atividades inerentes à função, tarefas essas que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor; II - cumprir regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, que poderão ser cumpridas em sistema de rodízio, em períodos diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, no local de lotação ou fora dele; III - firmar Termo de Aceitação de Condições Especiais de Trabalho, no qual se compromete a integrar escala de trabalho, obedecido o regime referido no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14045 /2012)
Art. 2º-A Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e cooperativismo - SDR, será paga uma Gratificação de Incentivo ao Desenvolvimento Rural - GIDER, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo. (Redação acrescida pela Lei nº 14045 /2012)
Art. 3º
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13483 /2010)
Art. 4º Fica incorporada ao vencimento básico dos cargos de Comissários de Diversões Públicas e de Polícia, da Polícia Civil, a gratificação de que trata o art. 3º da Lei nº 10.084 , de 20 de janeiro de 1994, em 6 (seis) parcelas anuais, sendo as duas primeiras de 20% (vinte por cento) cada e as demais de 15% (quinze por cento) cada, não cumulativas, a contar de 1º de maio de 2010, extensiva aos inativos, pensionistas e pensões vitalícias respectivos.
Parágrafo único. Os efeitos do disposto no "caput" deste artigo não serão considerados para os efeitos do previsto no "caput" do art. 3º e no seu
§ 1º, da Lei nº 12.201 , de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos dos quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 5º Ao servidor do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e aos servidores extranumerários dos quadros referidos, lotados e em efetivo exercício no Complexo Piratini no desempenho de atividades inerentes à função, tarefas essas que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor, será pago o valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 13483 /2010)
Art. 6º-A As gratificações previstas nos arts. 1.º e 2.º-A desta Lei estendem-se aos extranumerários e aos contratados temporariamente que estejam em efetivo exercício nas Secretarias da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, e de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 14045 /2012)
Art. 6º-B O servidor que, por ocasião da aposentadoria, estiver percebendo as gratificações de que trata esta Lei, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, as incorporará aos seus proventos. (Redação acrescida pela Lei nº 14045 /2012)
Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores ativos, extranumerários e contratados.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010. DOE de 05/04/2010 (2ª Edição) YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.