Lei Ordinária nº 13.444/2010
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, e do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e dá outras providências.
LEI Nº 13.444, DE 05 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, e do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, dos Quadros da Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF, do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA, da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, do Quadro da Exatoria, em extinção, e dos contratados da Secretaria da Fazenda, sem correspondência estabelecida em Lei, ficam reajustados, cumulativamente, pelos índices e nos prazos abaixo especificados: I - em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2010; e II - em 2% (dois por cento) a partir de 1º de março de 2011.
Parágrafo único. Estendem-se os reajustes cumulativos do "caput" aos vencimentos básicos dos Cargos em Comissão Extraordinários - CCEX, criados pela Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e alterações.
Art. 2º
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13904 /2012)
Art. 2º-A As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores extranumerários, celetistas e contratados, bem como aos inativos e pensionistas respectivos. (Redação acrescida pela Lei nº 13483 /2010)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar das datas definidas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010. DOE de 05/04/2010 (2ª Edição) YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.