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Lei Ordinária nº 13.462/2010

Estabelece exigências para provimento de cargos de jornalista no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

LEI Nº 13.462, DE 24 DE MAIO DE 2010.

Estabelece exigências para provimento de cargos de jornalista no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Deputado Giovani Cherini, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O provimento de cargos de jornalista, efetivos ou em comissão, na esfera da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, em todos os poderes, deverá observar a exigência de apresentação de diploma de formação superior específica.

Parágrafo único.

Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo à designação de funções gratificadas com atribuições definidas de chefia de imprensa.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 24 de maio de 2010.

DAL de 25/05/2010

Deputado Giovani Cherini,

Presidente.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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