Lei Ordinária nº 13.473/2010
Cria Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.473, DE 28 DE JUNHO DE 2010.
Cria Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criados Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata, em todos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, destinados a informar, conscientizar e prevenir a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de próstata.
Art. 2º Aos Comitês compete:
I -
informar a população sobre a prática de ações preventivas que compreendam a prática de exames médicos, laboratoriais e complementares;
II -
promover periodicamente campanhas de educação para a importância do diagnóstico precoce;
III -
informar a população sobre os sintomas da doença e os riscos decorrentes do não tratamento adequado;
IV -
promover em conjunto com o Poder Público, as empresas e as entidades civis do município atendimentos permanentes, palestras, exames e outras que visem à conscientização da população e à redução dos índices de mortalidade do câncer de próstata;
V -
promover a conscientização da população e dos profissionais de saúde do município sobre a importância do exame de próstata, principalmente nos pacientes com idade a partir dos quarenta anos;
VI -
atuar como fiscalizador com o objetivo de identificar o conjunto de procedimentos que inibem ou falhem no atendimento ao câncer de próstata;
VII -
informar a população sobre os procedimentos médicos e clínicos existentes para prevenção e cura do câncer de próstata;
VIII -
promover junto aos educandários, de forma coordenada e dentro de parâmetros condizentes com as faixas etárias e plano de educação, com apoio e supervisão de educadores e profissionais da área educacional, ações de conscientização das gerações futuras para a necessidade e a importância da realização de exames preventivos; e
IX -
assessorar e encaminhar os pacientes aos órgãos de saúde competentes.
Parágrafo único.
Os Comitês de que trata esta Lei, com vistas a investigar, terão acesso aos atestados de óbito, bem como a toda documentação médica que envolveu o óbito do paciente.
Art. 3º Os Comitês, em suas ações, serão independentes do Poder Público, mas trabalharão em parceria com as prefeituras municipais, entidades privadas, órgãos municipais e estaduais de saúde e de educação.
Art. 4º Os Comitês, além de sua composição definida em regimento interno, terão como parceiros no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros que serão indicados pelos seguintes segmentos:
I -
empresas prestadoras de serviço da área da saúde;
II -
profissionais da área da saúde;
III
secretarias municipais de saúde;
IV -
sociedade civil organizada;
V -
organizações não governamentais;
VI -
organizações e/ou associações sem fins lucrativos.
Art. 5º Os Comitês colaborarão com a elaboração e a publicação das estatísticas anuais dos casos de câncer de próstata do município.
Art. 6º Os Comitês apresentarão ações municipais objetivando o diagnóstico precoce e a prevenção do câncer de próstata.
Art. 7º Os regimentos internos dos Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata serão elaborados, em cada município, por seus integrantes.
Art. 8º Esta Lei pode ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.
DOE de 29/06/2010
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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