Lei Ordinária nº 13.478/2010
Obriga as agências bancárias a disponibilizarem locais para os clientes aguardarem sentados o atendimento.
LEI Nº 13.478, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Obriga as agências bancárias a disponibilizarem locais para os clientes aguardarem sentados o atendimento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As agências bancárias deverão, obrigatoriamente, disponibilizar local para que os clientes e usuários aguardem sentados os momentos do atendimento.
Art. 2º Para chamada dos clientes e usuários, as agências bancárias utilizarão senha, manual ou eletrônica, para identificação da ordem de atendimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2010.
DOE de 30/06/2010
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.