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Lei Ordinária nº 13.487/2010

Cria função gratificada nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

LEI Nº 13.487, DE 19 DE JULHO DE 2010.

Cria função gratificada nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, para lotação junto à Secretaria do Tribunal de Justiça, 3 (três) funções gratificadas de Consultor de Qualidade, código 2.1.10.

Parágrafo único.

As atribuições sintéticas da função gratificada de Consultor de Qualidade, que passam a integrar o Anexo IV da Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências, são as seguintes:

FUNÇÃO GRATIFICADA ATRIBUIÇÕES SINTÉTICAS ESCOLARIDADE

Consultor de Qualidade Propor plano de implantação do Plano de Gestão pela Qualidade do Judiciário - PGQJ; propor e implementar conscientização acerca do PGQJ; fornecer consultoria às áreas em adesão ao Plano; monitorar a implantação da metodologia do PGQJ; divulgar a Qualidade por toda a Instituição; dar apoio às áreas em adesão ao PGQJ, bem como às demais iniciativas de implantação da Qualidade; elaborar e executar projetos relativos ao PGQJ; elaborar relatórios sobre o andamento das adesões ao Plano; realizar treinamentos, estudos e pesquisas; disseminar e desenvolver técnicas de gestão instituídas pela Administração. Nível Superior ou detentor de elevada experiência na área de atuação.

Art. 2º A função gratificada criada no art. 1.º, para fins de consolidação, fica adicionada àquelas estabelecidas na Lei nº 11.291 /1998.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de julho de 2010.

DOE de 20/07/2010 (2ª Edição)

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14349/2013 de 11/11/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998