Lei Ordinária nº 13.489/2010
Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado.
LEI Nº 13.489, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado.
(publicada no DOE nº 136, de 20 de julho de 2010 - 2ª edição)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado, as seguintes funções gratificadas: _______________________________________________________________________________
| Denominação | Quantidade | Provimento | Padrão |
|============================|=============|=============|======================|
|Assessor Militar Adjunto | 1|FGTC |FGTC-09 |
|----------------------------|-------------|-------------|----------------------|
|Assessor Especial| 1|FGTC |FGTC-09 |
|Administrativo | | | |
|----------------------------|-------------|-------------|----------------------|
|Assessor Especial de| 5|FGTC |FGTC-08 |
|Segurança | | | |
|____________________________|_____________|_____________|______________________|
Art. 2º Para o exercício das funções gratificadas de Assessor Militar Adjunto e de Assessor Especial de Segurança, serão designados, exclusivamente, servidores militares estaduais, postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Para o exercício da função gratificada de Assessor Especial Administrativo, será designado um servidor do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções gratificadas de Assessor Militar Adjunto e de Assessor Especial Administrativo, padrão FGTC-09, serão remuneradas da mesma forma que a função gratificada de Coordenador, calculada consoante o disposto no
§ 1º do art. 17 da Lei nº 13.268 , de 22 de outubro de 2009, que estabelece Plano de Carreira para os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Art. 5º O vencimento básico das funções gratificadas de Assessor Especial de Segurança corresponderá ao produto de 2 (duas) vezes o valor estabelecido pelo
§ 1º do art. 17 da Lei nº 13.268 /2009, para a FGTC-8.
Parágrafo único. Sobre o valor das funções gratificadas de Assessor Militar Adjunto e de Assessor Especial de Segurança não incidirá a Gratificação de Risco de Vida a que se refere à Lei nº 11.648 , de 19 de julho de 2001, que altera o percentual da Gratificação do Risco de Vida, do Fator de Valoração do Nível de Vencimento e da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores dos Quadros da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, prevista na Lei nº 11.465 , de 27 de abril de 2000.
Art. 6º O perfil e as atribuições das funções gratificadas estão definidos no Anexo da presente Lei.
Art. 7º O Tribunal de Contas do Estado providenciará a regulamentação necessária à aplicação desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2010.
ANEXO
Perfil associado às funções gratificadas e atribuições
1. Função: Assessor Militar Adjunto
Pré-requisito: oficial subalterno da ativa da Brigada Militar.
Atribuições: coordenar as atividades relacionadas à segurança das autoridades, dos servidores e do patrimônio do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
2. Função: Assessor Especial Administrativo
Pré-requisito: servidor do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
Atribuições: coordenar as atividades relacionadas a viagens oficiais, exceto as previstas no plano operativo; atuar na gestão do contrato de telefonia celular e dar suporte às atividades de segurança.
3. Função: Assessor Especial de Segurança Militar.
Pré-requisito: servidor militar estadual de nível médio do Serviço Ativo da Brigada
Atribuições: exercer a atividade de segurança das autoridades e dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e auxiliar na coordenação da segurança patrimonial.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.