Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.494/2010

Dispõe sobre a fixação, nas estações rodoviárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, de cartazes com fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.

LEI Nº 13.494, DE 23 DE JULHO DE 2010.

Dispõe sobre a fixação, nas estações rodoviárias com sede no Estado do Rio Grande do Sul, de cartazes com fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As estações rodoviárias, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a disponibilizar às pessoas interessadas espaço para fixação de cartazes com dizeres e fotos de crianças e de adolescentes desaparecidos.

Art. 2º Os cartazes de que trata esta Lei serão afixados próximos aos guichês de venda de passagens e/ou em locais de fácil visibilidade pelo público, funcionários e autoridades.

Art. 3º Os cartazes de que trata esta Lei serão padronizados e expostos em espaço a ser disponibilizado pelas rodoviárias.

Parágrafo único.

Para a confecção dos cartazes serão utilizados os bancos de dados oficiais e o apoio institucional do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução, bem como firmar parceria com a iniciativa privada para o seu cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2010.

DOE de 26/07/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.