Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.507/2010

Determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.507, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

Determina a disponibilização, na rede mundial de computadores - internet, do quantitativo dos cargos públicos, funções gratificadas, empregos e estágios existentes no serviço público do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul disponibilizará, na rede mundial de computadores - internet, o quantitativo dos cargos públicos, ocupados e vagos, tanto os de provimento efetivo, quanto os em comissão, funções gratificadas, empregos celetistas e estágios, existentes ou a preencher, em todos os Poderes, abrangendo a Administração Direta, Indireta e órgãos vinculados, inclusive os detentores de mandatos eletivos, os membros de Poder, bem como os inativos e pensionistas pagos pelo Tesouro do Estado, especificando as respectivas remunerações. (Redação dada pela Lei nº 14255 /2013)

Parágrafo único. A disponibilização de que trata o "caput" deste artigo será mensal. (Redação acrescida pela Lei nº 14827 /2016)

Art. 2º As remunerações referidas no art. 1.º compreendem todas as espécies de gastos com pessoal, tais como vencimentos, subsídios, salários, vantagens fixas e variáveis, valores pagos a entidades de previdência, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, adicionais, horas extras e vantagens de qualquer natureza.

§ 1º Deverão ser indicadas e individualizadas todas as parcelas de caráter indenizatório, bem como as percebidas em razão de decisões administrativas ou judiciais relacionadas às remunerações.

§ 2º Os Poderes de Estado e os órgãos dotados de autonomia deverão uniformizar, no prazo de 90 (noventa) dias, o modo de acesso, de identificação e de disponibilização na internet das informações de que tratam o "caput" e o

§ 1.º deste artigo.

§ 3º A ferramenta de busca da remuneração dos cargos públicos deverá ser organizada, em ordenamento crescente e/ou decrescente de valor, por Poder, por órgão, por cargo e por município de lotação do servido. (Redação dada pela Lei nº 14827 /2016)

Art. 3º A primeira disponibilização de que trata esta Lei ocorrerá no mês de novembro de 2010.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14827 /2016)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2010. DOE de 01/09/2010 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.