Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.515/2010

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.

LEI Nº 13.515, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.

(Regulamentada pelo Decreto nº 48316 /2011) Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 175, de 14 de setembro de 2010) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pecuária de Corte Familiar - PECFAM, com a finalidade de operacionalizar políticas de incentivo ao pecuarista, ao bem estar de sua família, e outras demandas inerentes à atividade.

§ 1º O PECFAM visa promover e coordenar ações integradas para o desenvolvimento rural sustentável de forma economicamente viável, com justiça social e respeito ao meio ambiente.

§ 2º O Programa será operacionalizado por intermédio de projetos interativos, mediante parcerias com instituições de reconhecida capacidade técnica que possam contribuir para o desenvolvimento do público alvo do PECFAM.

Art. 2º São objetivos do PECFAM: I - estimular a melhoria da qualidade genética, nutricional, sanitária dos rebanhos e o domínio e adoção de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente; II - promover a competitividade para a conquista de mercados diferenciados; III - estimular a formalização do comércio; IV - estimular o associativismo e o cooperativismo dos pecuaristas familiares; V - promover a melhoria da renda dos pecuaristas familiares; VI - fomentar o aumento dos índices de produção dos rebanhos e produtividade; VII - estimular a continuidade da atividade visando a sua permanência no campo; e VIII - estimular a adoção de gestão sistêmica.

Art. 3º Para viabilizar e executar o PECFAM, o Estado utilizará: I - programas de crédito junto a órgãos governamentais, a instituições financeiras, a agências de fomento e aos fundos para o setor agropecuário; II - programas específicos de pesquisa e desenvolvimento; III - ações nas unidades de ensino, extensão rural e assistência técnica; IV - ações de fomento ao cooperativismo e ao associativismo; V - informações socioeconômicas; VI - ações de Secretarias de Estado e demais órgãos públicos estaduais pertinentes; VII - parceria com órgãos e instituições ligadas à União, aos municípios e a instituições privadas; VIII - outras ações de apoio à identidade e à qualidade da produção.

Art. 4º Os projetos e ações do PECFAM destinam-se a pecuaristas familiares que atendam conjuntamente à: I - produção de bovinos e/ou caprinos e/ou bubalinos de corte e/ou ovinos; II - produção predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada até 120 (cento e vinte) dias ao ano; III - posse, a qualquer título, de propriedades rurais com área não superior a 300ha (trezentos hectares), contínua ou não; IV - residência na propriedade ou em local próximo; V - obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda provinda da atividade pecuária e não agropecuária do estabelecimento, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Parágrafo único. Os projetos e ações estendem-se também às associações de pecuaristas, desde que seus associados atendam os critérios previstos no "caput" deste artigo.

Art. 5º Caberá à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA - coordenar o PECFAM, junto com o grupo gestor do Programa, que será constituído de forma paritária entre órgãos e entidades que contribuam para o desenvolvimento da pecuária familiar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2010.