Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.518/2010

Institui o Programa Gaúcho de Artesanato PGA, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.518, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.

Institui o Programa Gaúcho de Artesanato PGA, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 175, de 14 de setembro de 2010) A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Gaúcho de Artesanato PGA, com a finalidade de promover a execução das políticas públicas voltadas às ações de desenvolvimento da produção artesanal como atividade econômica, cultural e social, coordenado pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social SJDS.

Art. 1º Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA, com a finalidade de promover a execução das políticas públicas voltadas às ações de desenvolvimento da produção artesanal como atividade econômica, cultural e social, coordenado pela Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego. (Redação dada pela Lei nº 16045 /2023)

Parágrafo único. A execução das ações previstas no "caput" deste artigo será articulada com as demais políticas de desenvolvimento, com a participação de organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, e de representação dos artesãos nas suas diferentes formas associativas.

Art. 2º - Integram o PGA: I - a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS; II - o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA; III - os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam no desenvolvimento do artesanato.

Art. 3º - A SJDS exercerá a coordenação das políticas públicas do artesanato, e caberá à FGTAS a execução do PGA.

Art. 3º A Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego exercerá a coordenação das políticas públicas do artesanato, e caberá à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS - a execução do PGA. (Redação dada pela Lei nº 16045 /2023)

Parágrafo único. Compete à FGTAS: I - executar a Política de Desenvolvimento do Artesanato Gaúcho; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, representações ou sugestões apresentadas por pessoas físicas ou entidades representativas de direito público ou privado; III - prestar aos artesãos orientação permanente sobre seus interesses; IV - informar, conscientizar e motivar os artesãos através dos diferentes meios de atividades ou projetos; V - estabelecer cooperações técnicas com instituições públicas, privadas ou entidades representativas, com vista à adoção de ações que promovam a qualificação profissional do artesão; VI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as questões de ordem pública que possam ameaçar ou violar os interesses dos artesãos ou do artesanato; VII - incentivar e prestar apoio técnico às entidades associativas ou aos órgãos públicos estaduais ou municipais com projetos na área artesanal; VIII - solicitar o concurso de instituições federais, estaduais e municipais, públicas ou privadas, com a finalidade de assegurar os padrões de adequação de produção e de comercialização artesanais; IX - propor a realização de estudos e pesquisas sobre mercados consumidores de artesanato; X - manter o cadastro de artesãos e de entidades participantes do PGA; XI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades; XII - fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato, desenvolvendo instrumentos e processos que promovam a inovação na melhoria da qualidade dos processos, produtos e serviços do artesanato gaúcho; XIII - articular os meios e os agentes capazes de viabilizar soluções tecnológicas, competitivas e sustentáveis que garantam o desenvolvimento integral, social, econômico e a melhoria na qualidade de vida dos artesãos do Estado.

Art. 4º - O PGA articulará os meios e os agentes necessários para viabilizar a criação de um selo de qualidade para certificação do artesanato, visando alcançar padrões de qualidade, de design e de procedência, valorizando os produtos e as técnicas utilizadas.

Art. 5º - Fica criado o Comitê Gaúcho de Artesanato CGA, como órgão de assessoramento e de orientação do PGA, competindo-lhe, nos termos desta Lei: I - promover estudos, assessorar e sugerir orientações ao PGA; II - sugerir adoção de rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na promoção do artesanato gaúcho; III - apreciar os projetos que visem à promoção do artesanato como fonte geradora de trabalho e renda; IV - elaborar o regimento interno do Comitê; V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 6º - O CGA será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I - 1 (um) representante da SJDS, que será o seu Presidente; II - 1 (um) representante da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer SETUR; III - 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais SEDAI; IV - 1 (um) representante da FGTAS; V - 1 (um) representante da Fundação de Ciência e Tecnologia CIENTEC; VI - 1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do RS FAMURS; VII - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no RS - SEBRAE/RS; VIII - 1 (um) representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS; IX - 1 (um) representante do Sindicato dos Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul - SAERGS.

Art. 6º Integram o CGA um (a) representante, titular e suplente, dos seguintes Órgãos: I - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS -; II - Secretaria do Turismo - SETUR?; III - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -; IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -; V - Secretaria da Fazenda - SEFAZ?; VI - Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE -; VII - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS -; VIII - Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC. (Redação dada pela Lei nº 14445 /2014)

Art. 6º Integram o CGA um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria responsável pela política de trabalho e emprego; II - Secretaria responsável pela política de turismo; III - Secretaria responsável pela política do desenvolvimento econômico; IV - Secretaria responsável pela política do desenvolvimento rural; V - Secretaria responsável pela Fazenda do Estado; VI - Secretaria responsável pela política da cultura; e VII - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS. (Redação dada pela Lei nº 16045 /2023)

§ 1º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados à SJDS, para os fins de nomeação.

§ 2º Os membros do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não perceberão qualquer remuneração pela sua participação e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

§ 3º O Comitê atuará na FGTAS e reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Presidência, ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

Art. 6º-A Serão, ainda convidados(as) a compor o Conselho, um(a) representante, titular e suplente, das seguintes entidades:

Art. 6º-A Serão, ainda, convidados a compor o Comitê, um representante, titular e suplente, das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 16045 /2023) I - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -; II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS -; III - Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/ Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -; IV - Sindicato dos Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul - SAERGS -; IV - Federação das Entidades de Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pela Lei nº 16045 /2023) V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS -; VI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF - Sul. (Redação acrescida pela Lei nº 14445 /2014)

Art. 6º-B Os membros do Conselho serão indicados(as) ao(a) Titular da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social da STDS para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

Art. 6º-B Os membros do Comitê serão indicados ao titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Lei nº 16045 /2023)

§ 1º Cada entidade deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente.

§ 2º Os membros do Comitê serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 3º As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

§ 3º As atividades dos membros do Comitê serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade. (Redação dada pela Lei nº 16045 /2023)

§ 4º O Comitê será presidido pelo(a) Titular da STDS, a quem caberá o voto de desempate.

§ 4º O Comitê será presidido pelo titular da Secretaria estadual responsável pela política de trabalho e emprego, a quem caberá o voto de desempate. (Redação dada pela Lei nº 16045 /2023)

§ 5º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Presidência, ou por solicitação da maioria simples de seus membros. (Redação acrescida pela Lei nº 14445 /2014)

Art. 7º - As recomendações do CGA serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, metade mais 1 (um) de seus membros representantes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

Art. 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CGA os representantes de instituições públicas ou privadas, com atribuições institucionais de promoção ao artesanato que atuem no âmbito internacional, nacional, estadual ou municipal.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2010. FIM DO DOCUMENTO