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Lei Ordinária nº 13.525/2010

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.

LEI Nº 13.525, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual de prestação de serviços de transporte ferroviário e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar a participação acionária do Estado do Rio Grande do Sul em sociedade de economia mista interestadual a ser constituída conjuntamente com os estados federados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, e denominada Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL, sob a forma de sociedade anônima.

Art. 2º O Convênio a ser celebrado pelas unidades federadas integrantes do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL, deverá estabelecer a sede, o estatuto jurídico da sociedade de economia mista, sua função social e formas de fiscalização pelos estados federados e pela sociedade, a constituição e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal, com a participação de acionistas minoritários, os mandatos e a forma de provimento da função de Diretor-Presidente, e ser ratificado pelos respectivos legislativos estaduais por lei específica, conforme art. 173,

§ 1.º, da Constituição Federal.

Art. 3º A subscrição inicial e integralização de ações pelo Estado do Rio Grande do Sul deverão ser autorizadas por lei específica, além de previsão na Lei Orçamentária.

Art. 4º Serão atribuições da FERROSUL a prestação de serviços de transporte ferroviário, o planejamento, a construção, a operação, a administração e a exploração comercial de vias ferroviárias e de sistemas logísticos em Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 5º O Poder Executivo praticará os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2010.

DOE de 15/10/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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