Lei Ordinária nº 13.526/2010
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
LEI Nº 13.526, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010.
Altera a Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de
1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
I - no art. 8.º, fica acrescentado o inciso XI, com a seguinte redação: "Art. 8º ...
...
XI - os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou da gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014 ou as de que trata o art. 55, inciso IV, em relação ao imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios."
II - no art. 17, fica acrescentado o
§ 11, com a seguinte redação: "Art. 17 ....
...
§ 11 Fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção de que trata o art. 55, inciso IV."
III - no art. 55, fica acrescentado o inciso IV, o parágrafo único passa a ser
§ 1.º e fica acrescentado o
§ 2.º, conforme segue:
"Art. 55. ...
...
IV - operações, pelo prazo estabelecido em decreto, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Estádios Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa.
§ 1º ...
§ 2º Para fins da isenção prevista no inciso IV:
I - o benefício fica condicionado a que:
a) haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o referido inciso;
b) sejam cumpridas outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela
Receita Estadual;
II - é fixada, para as operações mencionadas no referido inciso, como limite de isenção para cada um dos empreendimentos referidos no inciso IV do art. 55 desta Lei, a quantia de R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a qual tomará por referência o memorial descritivo da obra, tendo como termo inicial, para fruição da isenção, a data de publicação do respectivo decreto."
Art. 2º Anualmente, no prazo estabelecido no inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado e até 60 (sessenta) dias após o prazo final da fruição da isenção estabelecida pela presente Lei, será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul relatório específico contendo as isenções tributárias por obra, por beneficiário, por ano e sua totalização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2010.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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