Lei Ordinária nº 13.529/2010
Fixa o limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2010, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei n° 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
LEI Nº 13.529, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010.
Fixa o limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2010, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2010, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social na forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
Parágrafo único.
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 2010.
DOE de 15/10/2010
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11853/2002 de 29/11/2002