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Lei Ordinária nº 13.536/2010

Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

LEI Nº 13.536, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2010.

Cria e regulamenta a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

Art. 2º O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 1º O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por subsídio correspondente ao de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

Art. 3º À Ouvidoria-Geral compete: I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar; II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos; IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil; VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados; VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública; VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.

Art. 4º A destituição do Ouvidor-Geral será precedida de prévia iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, em decisão motivada, em caso de abuso de poder ou ato de improbidade, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º-A O Ouvidor-Geral em efetivo exercício perceberá anualmente uma gratificação natalina, correspondente ao subsídio mensal devido no mês de dezembro, a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus o Ouvidor-Geral, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.

§ 2º O Ouvidor-Geral que tenha seu mandato interrompido antes do prazo ou seja destituído de seu mandato, terá direito a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do

§ 1º, sobre o valor do subsídio do mês de desligamento. (Redação acrescida pela Lei nº 13766 /2011)

Art. 4º-B O Ouvidor-Geral gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º Será pago ao Ouvidor-Geral, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do período de férias.

§ 3º Ao concluir o mandato, não tendo o Ouvidor-Geral gozado férias, fará jus ao pagamento do valor do subsídio mensal acrescido de 1/3 (um terço), por período de férias adquiridas e não gozadas. (Redação acrescida pela Lei nº 13766 /2011)

Art. 4º-C Para o pagamento de diárias indenizatórias ao Ouvidor-Geral, aplica-se o disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 11.795 , de 22 de maio de 2002. (Redação acrescida pela Lei nº 13766 /2011)

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 2010. DOE de 10/11/2010 YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.