Lei Ordinária nº 13.540/2010
Autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 13.540, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
Autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a conceder auxílio-refeição nos termos desta Lei.
Art. 2º Fazem jus ao auxílio-refeição: I - servidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão, que percebam remuneração bruta igual ou inferior ao valor correspondente a 2,22 (dois inteiros e vinte e dois centésimos) vezes o vencimento básico do cargo de Auditor Público Externo, Classe A, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado; II - servidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal de Contas do Estado, que percebam remuneração bruta igual ou inferior ao valor correspondente a 2,22 (dois inteiros e vinte e dois centésimos) vezes o vencimento básico do cargo de Auditor Público Externo, Classe A, do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza; III - integrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI -, exercendo atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e IV - estagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos da Lei Federal n.° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT ?, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1.º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n.ºs 6.494 , de 7 de dezembro de 1977, e 8.859 , de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, remuneração bruta é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias percebidas mensalmente pelo servidor, excluídos os valores de natureza indenizatória, o abono familiar e as parcelas de caráter eventual.
Art. 2º Fazem jus ao auxílio-refeição: I - servidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado; II - servidores de outros órgãos, postos à disposição do Tribunal de Contas do Estado e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza; III - integrantes do Corpo de Voluntários Militares Inativos - CVMI, exercendo atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e IV - estagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1.º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494 , de 7 de dezembro de 1977, e 8.859 , de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6.º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerar-se-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês àqueles indicados no "caput" deste artigo, excetuados os integrantes do CVMI, indicados no inciso III do "caput", que terão direito à percepção de vales-refeição referentes a 30 (trinta) dias, nos termos previstos no art. 3.º da Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297 , de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar - CVMI, e dá outras providências, com a nova Redação dada pela Lei nº 13.034 , de 19 de setembro de 2008, que introduz modificações na Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade. (Redação dada pela Lei nº 14874 /2016)
Art. 2º Fazem jus ao auxílio-refeição: I - servidores ativos, efetivos ou detentores de cargo em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado; II - servidores de outros órgãos colocados à disposição do Tribunal de Contas do Estado e que não percebam, do órgão de origem, vantagem de mesma natureza; III - militares estaduais da reserva remunerada que venham a integrar o Programa Mais Efetivo - PME, e exerçam atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado; e IV - estagiários, cursando ensino superior ou ensino médio, nos termos das normativas internas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerar-se-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês àqueles indicados no "caput" deste artigo, excetuados os militares estaduais da reserva remunerada que integram o PME, indicados no inciso III do "caput", que terão direito à percepção de vale-refeição referente a 30 (trinta) dias, nos termos previstos no art. 3.º da Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 16400 /2025)
Art. 3º O valor do auxílio-refeição é de R$ 12,00 (doze reais) por dia para os servidores indicados nos incisos I e II, bem como para os integrantes do CVMI, conforme inciso III, todos do art. 2.º desta Lei, e de R$ 9,00 (nove reais) por dia para os estagiários indicados no inciso IV do mesmo artigo.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do benefício previsto nesta Lei, considerar - se-á o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês àqueles indicados no art. 2.º desta Lei, excetuados os integrantes do CVMI, indicados no inciso III do mesmo artigo, que terão direito à percepção de vales-refeição referentes a 30 (trinta) dias, nos termos previstos no art. 3.º da Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na Lei nº 10.297 , de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar ? CVMI ?, e dá outras providências, com a nova Redação dada pela Lei nº 13.034 , de 19 de setembro de 2008, que introduz modificações na Lei nº 10.916 , de 3 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade. (Revogado pela Lei nº 14874 /2016)
Art. 4º Não fará jus ao auxílio-refeição o servidor que se encontrar afastado ou licenciado do cargo a qualquer título, ou à disposição de outro Poder ou órgão público das esferas municipal, estadual ou federal.
Art. 4º Não fará jus ao auxílio-refeição o servidor: I - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título, sem direito ao recebimento de remuneração; II - à disposição de qualquer órgão ou entidade diversa do Tribunal de Contas; III - relativo aos dias em que tiver recebido diária.
Parágrafo único. Farão jus ao pagamento do auxílio-refeição os servidores em afastamentos considerados de efetivo exercício, conforme regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 16400 /2025)
Art. 5º O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores mediante comando em folha de pagamento, aos estagiários, consoante informação encaminhada ao agente de integração, e aos integrantes do CVMI, conforme dispõe o Convênio.
Parágrafo único. Serão levados a desconto dos servidores, estagiários e integrantes do CVMI, no mês subsequente, os valores pagos a título de auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei.
Art. 5º O auxílio-refeição será concedido mensalmente aos servidores mediante comando em folha de pagamento, aos estagiários com base nos dias efetivamente estagiados e aos militares estaduais da reserva remunerada que integram o PME no âmbito do Tribunal de Contas, conforme dispõe o Convênio.
Parágrafo único. Serão levados a desconto dos servidores, estagiários e militares estaduais da reserva remunerada que integram o PME, no mês subsequente, os valores pagos a título de auxílio-refeição que não encontrarem fundamento na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 16400 /2025)
Art. 6º O valor relativo ao auxílio-refeição não será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer outros efeitos legais, e sobre ele não incidirão as contribuições previdenciárias e os descontos tributários.
Art. 7º A concessão do auxílio-refeição, a cada exercício financeiro, dar-se-á no limite da respectiva dotação orçamentária, observado, quanto ao empenho da despesa, a liberação de recursos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. (Redação dada pela Lei nº 16400 /2025)
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária classificada na U.O. 02.01.
Art. 9º Os reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, deverão ser determinados por resolução.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revoga-se a Lei nº 12.332 , de 4 de outubro de 2005, que autoriza a concessão de auxílio refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2010. (publicada no DOE nº 225, de 30 de novembro de 2010)