Lei Ordinária nº 13.546/2010
Dispõe sobre o reajuste do subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.546, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre o reajuste do subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
DEPUTADO GIOVANI CHERINI, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no
§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - classe especial, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 14679 /2015)
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Defensores Públicos do Estado inativos e aos pensionistas de Defensores Públicos do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2010. DOE 03/12/2010 Deputado Giovani Cherini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.