Lei Ordinária nº 13.567/2010
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, na Lei n.º 12.879, de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001 e na Lei n.º 13.340, de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei n.º 11.638/2001 e na Lei n.º 12.879/2007.
LEI Nº 13.567, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, na Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 /2001 e na Lei nº 13.340 , de 4 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 /2001 e na Lei nº 12.879 /2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 6 de dezembro de 2010, 5 (cinco) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, prorrogados pelas Leis n.os 11.833, de 10 de outubro de 2002, 11.955, de 5 de setembro de 2003, 12.125, de 13 de julho de 2004, 12.393, de 8 de dezembro de 2005, 12.702, de 9 de maio de 2007, 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, 13.129 , de 9 de janeiro de 2009, e 13.340 , de 4 de janeiro de 2010, a seguir relacionados:
CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)
PERITO MÉDICO-LEGISTA 4 Bagé (1), São Borja (1), Três Passos (1) e São Jerônimo (1)
AUXILIAR DE PERÍCIAS 1 Santa Rosa (1)
TOTAL 5
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 27 de dezembro de 2010, 3 (três) contratos emergenciais de que trata o art. 3.º da Lei nº 12.879 /2007, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 , de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, prorrogados pelas Leis nº 13.129 /2009 e nº 13.340 /2010, a seguir relacionados:
CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)
AUXILIAR DE PERÍCIAS 3 Canoas (1), Santa Maria (1) São Jerônimo (1)
TOTAL 3
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 5 de janeiro de 2011, 9 (nove) contratos emergenciais de que trata o art. 6.º da Lei nº 13.340 /2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar parte dos contratos firmados com base na Lei nº 11.638 /2001, e na Lei nº 12.879 , de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a contratação emergencial de servidores para o Instituto-Geral de Perícias, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e autoriza a contratar, em caráter emergencial, servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências, a seguir relacionados:
CARGO TOTAL DE VAGAS LOCALIDADES (Nº DE VAGAS)
PERITO MÉDICO-LEGISTA 3 Santa Maria (2) e Camaquã (1)
AUXILIAR DE PERÍCIAS 6 Ijuí (2), Palmeira das Missões (2), São Gabriel (1) e Camaquã (1)
TOTAL 9
Art. 4º As contratações prorrogadas nos termos dos arts. 1.º, 2.º e 3.º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto à medida que forem nomeados candidatos aprovados em concurso público específico para atuação nas mesmas localidades.
Art. 5º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades;
V -
função efetivamente desempenhada; e
VI -
carga horária.
Art. 7º Durante o prazo referido nos arts. 1.º, 2.º e 3.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O art. 5.º da Lei nº 13.527 , de 15 de outubro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.108 , de 23 de dezembro de 2008, que autoriza a contratação de profissionais da área técnica do tratamento penal, em caráter emergencial, por tempo determinado, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de julho de 2010."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.
DOE de 17/12/2010
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11638/2001 de 06/06/2001
Lei Ordinária nº 13340/2010 de 04/01/2010
Lei Ordinária nº 12879/2007 de 27/12/2007
Lei Ordinária nº 13108/2008 de 23/12/2008
Lei Ordinária nº 13527/2010 de 15/10/2010
Lei Ordinária nº 13129/2009 de 09/01/2009