Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.569/2010

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores a que se referem às Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis n.º 11.434, de 11 de janeiro de 2000, n.º 11.568, de 29 de dezembro de 2000, n.º 11.714, de 28 de dezembro de 2001, n.º 11.878, de 27 de dezembro de 2002, n.º 12.043, de 19 de dezembro de 2003, n.º 12.193, de 28 de dezembro de 2004, n.º 12.417, de 26 de dezembro de 2005, n.º 12.684, de 21 de dezembro de 2006, n.º 12.883, de 3 de janeiro de 2008, n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009, n.º 13.338, de 4 de janeiro de 2010, alterada pela Lei n.º 13.425, de 5 de abril de 2010 e dá outras providências.

LEI Nº 13.569, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de professores a que se referem às Leis nº 10.376 , de 29 de março de 1995, nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339 , de 21 de junho de 1999, e nº 13.126 , de 9 de janeiro de 2009, já prorrogados pelas Leis nº 11.434 , de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568 , de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714 , de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878 , de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043 , de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193 , de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417 , de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684 , de 21 de dezembro de 2006, nº 12.883 , de 3 de janeiro de 2008, nº 13.126 , de 9 de janeiro de 2009, nº 13.338 , de 4 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.425 , de 5 de abril de 2010 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, até o término do ano letivo de 2011, dos contratos emergenciais/temporários de professores criados pelas Leis nº 10.376 , de 29 de março de 1995, nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339 , de 21 de junho de 1999, e nº 13.126 de 9 de janeiro de 2009, cujos prazos de vigência foram prorrogados pelas Leis nº 11.434 , de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568 , de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714 , de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878 , de 27 de dezembro de 2002, nº 12.043 , de 19 de dezembro de 2003, nº 12.193 , de 28 de dezembro de 2004, nº 12.417 , de 26 de dezembro de 2005, nº 12.684 , de 21 de dezembro de 2006, nº 12.883 , de 3 de janeiro de 2008, nº 13.126 , de 9 de janeiro de 2009 e nº 13.338 , de 4 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.425 , de 5 de abril de 2010.

Parágrafo único.

A prorrogação de que trata o art. 1.º estará limitada a 21.640 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta) professores.

Art. 2º O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o final do ano letivo de 2011, relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais, municípios e por escola, com os seguintes dados:

I -

nome do professor e respectiva identificação funcional;

II -

disciplina de atuação;

III -

nível(eis) de ensino; e

IV -

titulação/habilitação para docência.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e não se constituem em título para cômputo de pontos em concurso público para o cargo de professor no Magistério Público Estadual.

Art. 4º As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal no município, nível de ensino e disciplina em que inexistam candidatos aprovados em concurso público, com nomeação pendente.

Art. 5º A admissão, na forma desta Lei, será exclusivamente para a regência de classe e dar-se-á para cumprir um mínimo de 5h (cinco horas) e o máximo de 40h (quarenta horas) de trabalho semanais.

Art. 6º A remuneração dos contratados, na forma desta Lei, dar-se-á nos termos do disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.126 /1998.

Art. 7º Os professores contratados, nos termos das Leis nº 10.376 /1995, nº 11.126 /1998, nº 11.339 /1999, nº 13.126 /2009, nº 13.338 /2010, alterada pela Lei nº 13.425 /2010, e desta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2010.

DOE de 17/12/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14654/2014 de 19/12/2014

Lei Ordinária nº 14464/2014 de 17/01/2014

Lei Ordinária nº 13939/2012 de 29/02/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10376/1995 de 29/03/1995

Lei Ordinária nº 11126/1998 de 09/02/1998

Lei Ordinária nº 11339/1999 de 21/06/1999

Lei Ordinária nº 13126/2009 de 09/01/2009

Lei Ordinária nº 11568/2000 de 29/12/2000

Lei Ordinária nº 11714/2001 de 28/12/2001

Lei Ordinária nº 11878/2002 de 27/12/2002

Lei Ordinária nº 12043/2003 de 19/12/2003

Lei Ordinária nº 12193/2004 de 28/12/2004

Lei Ordinária nº 12417/2005 de 26/12/2005

Lei Ordinária nº 12684/2006 de 21/12/2006

Lei Ordinária nº 12883/2008 de 03/01/2008

Lei Ordinária nº 13338/2010 de 04/01/2010

Lei Ordinária nº 11434/2000 de 11/01/2000