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Lei Ordinária nº 13.575/2010

Altera a Lei n.º 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 13.575, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica alterado o art. 8.º da Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de presidente;

II - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

III - o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

IV - o Secretário de Estado da Educação, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

V - o Secretário de Estado da Cultura, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

VI - o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

VII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

VIII - o Secretário de Estado das Obras Públicas, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

IX - o Secretário de Estado do Planejamento e Gestão, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

X - o Secretário de Estado da Segurança Pública, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XI - o Secretário de Estado da Saúde, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XII - 5 (cinco) representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de 1 (um) ano;

XIII - 1 (um) representante de instituição universitária pública;

XIV - 1 (um) representante de instituição universitária privada;

XV - 1 (um) representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;

XVI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA-RS -;

XVII - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS-;

XVIII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS-;

XIX - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL-;

XX - 1 (um) representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS-;

XXI - o Superintendente-Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XXII - 1 (um) representante dos comitês das bacias hidrográficas;

XXIII - 1 (um) representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;

XXIV - 1 (um) representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

XXV - o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, ou 1 (um) representante por ele nomeado;

XXVI - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMERCIO-RS-;

XXVII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA-RS-;

XXVIII - um representante de entidade não governamental, de caráter estadual, constituída a mais de um ano, voltada ao transporte sustentável e à mobilidade urbana.

§ 1º O mandato dos membros de que tratam os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

...

§ 4º Os representantes citados nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII e XXVIII, para efeito desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2010.

DOE de 22/12/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10330/1994 de 27/12/1994