Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.576/2010

Altera a redação do art. 4.º da Lei n.º 12.404, de 20 de dezembro de 2005, que cria o Quadro de Professores de Orquestra Sinfônica na Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências.

LEI Nº 13.576, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a redação do art. 4.º da Lei nº 12.404 , de 20 de dezembro de 2005, que cria o Quadro de Professores de Orquestra Sinfônica na Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 12.404 , de 20 de dezembro de 2005, que cria o Quadro de Professores de Orquestra Sinfônica na Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, e dá outras providências, o art. 4.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Aos servidores integrantes dos cargos de provimento efetivo isolados da categoria funcional de Músico de Orquestra Sinfônica, do cargo de Pianista da categoria funcional de Coro Sinfônico e dos cargos em comissão de Diretor Regente de Orquestra Assistente e Diretor Regente de Coro, será concedida uma indenização mensal destinada à manutenção dos instrumentos musicais, bem como o vestuário exigido para as apresentações da Orquestra, no valor de R$ 1.206,96 (um mil, duzentos e seis reais e noventa e seis centavos), sobre a qual não incidirá qualquer vantagem, ficando vedada a sua acumulação, incorporação ou percepção em períodos de afastamento, exceto férias.

..." (Redação da dada pela Lei nº 14.183 , de 28 de dezembro de 2012)

Parágrafo único. O valor da indenização de que trata o "caput" será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice concedido ao vencimento básico dos servidores da FOSPA."

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2010.

DOE de 22/12/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14183/2012 de 28/12/2012

Lei Ordinária nº 12404/2005 de 20/12/2005