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Lei Ordinária nº 13.582/2010

Autoriza o Poder Executivo a efetuar aumento do capital social da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica ? CEEE-GT ?, por intermédio da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par -, mediante a transferência dos bens de propriedade do Estado do Rio Grande Sul que compõem a Subestação do Complexo Industrial Automotivo de Gravataí - CIAG ?, a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 2 x Gravataí 3 e a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 3 x Complexo Industrial Automotivo de Gravataí.

LEI Nº 13.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.

Autoriza o Poder Executivo a efetuar aumento do capital social da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica ? CEEE-GT ?, por intermédio da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, mediante a transferência dos bens de propriedade do Estado do Rio Grande Sul que compõem a Subestação do Complexo Industrial Automotivo de Gravataí - CIAG ?, a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 2 x Gravataí 3 e a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 3 x Complexo Industrial Automotivo de Gravataí.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao aumento de capital social da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-GT, por intermédio da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, até o montante de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), mediante a transferência dos bens de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul que compõem a Subestação do Complexo Industrial Automotivo de Gravataí - CIAG ?, a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 2 x Gravataí 3 e a Linha de Transmissão de 230 kV Gravataí 3 x Complexo Industrial Automotivo de Gravataí.

Parágrafo único.

O valor a ser subscrito fica condicionado à avaliação desses bens de acordo com o disposto no art. 8.º da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2010.

DOE de 22/12/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

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