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Lei Ordinária nº 13.590/2010

Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 13.590, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Plano Safra Anual de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.861 , de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências, será realizado em conformidade com esta Lei.

Parágrafo único.

Para os efeitos desta Lei, o Plano Safra Anual abrange toda a atividade agrícola, entendida como a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

Art. 2º São objetivos do Plano Safra Anual:

I -

promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar e suprir necessidades, visando assegurar o incremento sustentado da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, a proteção dos recursos naturais e a redução das disparidades regionais;

II -

compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

III -

possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura no Estado;

IV -

prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao agricultor familiar e sua família.

Art. 3º O Plano Safra Anual conterá as medidas a serem implementadas pelo Poder Público, servindo de indicativo para a participação da iniciativa privada e dos municípios no delineamento de suas atividades.

Art. 4º O Plano Safra Anual considerará as particularidades dos ecossistemas, da estrutura fundiária, do tipo de produto e as necessidades diferenciadas de abastecimento interno, formação de estoque e exportação.

Art. 5º O Plano Safra Anual abrangerá os seguintes instrumentos de Política Agrícola previstos na Lei nº 9.861 /1993:

I -

Pesquisa Agrícola;

II -

Assistência Técnica e Extensão Rural;

III -

Ensino;

IV -

Crédito Rural

V -

Crédito Fundiário;

VI -

Tributação e incentivos fiscais;

VII -

Armazenamento;

VIII -

Fomento;

IX -

Fiscalização e inspeção da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;

X -

Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

XI -

Seguro Agrícola;

XII -

Associativismo e Cooperativismo;

XIII -

Habitação Rural;

XIV -

Eletrificação Rural; e

XV -

Telefonia Rural.

Art. 6º Os instrumentos mencionados no art. 5º desta Lei serão implementados no Plano Safra Anual por meio da especificação das seguintes medidas:

I -

Ações;

II -

Metas quantitativas;

III

Agentes executores;

IV -

Público beneficiário; e

V -

Recursos orçamentários e extra-orçamentários disponíveis.

Art. 7º O Plano Safra Anual deverá especificar as medidas, as metas e os recursos destinados à Agricultura Familiar.

Art. 8º O Plano Safra Anual será divulgado, a cada ano, até o dia 15 de julho, para as culturas de verão, e até o dia 15 de março para as culturas de inverno.

Parágrafo único.

Na ausência da divulgação de medidas federais, os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias.

Art. 9º O planejamento e execução do Plano Safra Anual serão feitos de forma democrática e participativa, com o envolvimento de agricultores, e trabalhadores rurais assalariados, de cooperativas, de entidades agroindustriais e de outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.

Parágrafo único.

Para consecução do disposto no caput deste artigo serão ouvidos os Conselhos e Câmaras Setoriais estaduais ou municipais com atribuição afim.

Art. 10. O Plano Safra Anual será planejado e executado em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a quem cabe coordenar as atividades de planejamento agrícola em nível nacional, e com os Municípios.

Art. 11. A Assembléia Legislativa acompanhará a execução do Plano Safra Anual por meio do recebimento, do órgão estadual responsável, de relatórios quadrimestrais de avaliação, que contenham as informações necessárias e suficientes para essa finalidade.

Art. 12. O Plano Safra Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária serão compatibilizados.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.

DOE de 29/12/2010

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 9861/1993 de 20/04/1993