Lei Ordinária nº 13.590/2010
Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 13.590, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre o Plano Safra Anual no âmbito da Política Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Plano Safra Anual de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.861 , de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências, será realizado em conformidade com esta Lei.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, o Plano Safra Anual abrange toda a atividade agrícola, entendida como a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Art. 2º São objetivos do Plano Safra Anual:
I -
promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar e suprir necessidades, visando assegurar o incremento sustentado da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, a proteção dos recursos naturais e a redução das disparidades regionais;
II -
compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
III -
possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura no Estado;
IV -
prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao agricultor familiar e sua família.
Art. 3º O Plano Safra Anual conterá as medidas a serem implementadas pelo Poder Público, servindo de indicativo para a participação da iniciativa privada e dos municípios no delineamento de suas atividades.
Art. 4º O Plano Safra Anual considerará as particularidades dos ecossistemas, da estrutura fundiária, do tipo de produto e as necessidades diferenciadas de abastecimento interno, formação de estoque e exportação.
Art. 5º O Plano Safra Anual abrangerá os seguintes instrumentos de Política Agrícola previstos na Lei nº 9.861 /1993:
I -
Pesquisa Agrícola;
II -
Assistência Técnica e Extensão Rural;
III -
Ensino;
IV -
Crédito Rural
V -
Crédito Fundiário;
VI -
Tributação e incentivos fiscais;
VII -
Armazenamento;
VIII -
Fomento;
IX -
Fiscalização e inspeção da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;
X -
Defesa Sanitária Animal e Vegetal;
XI -
Seguro Agrícola;
XII -
Associativismo e Cooperativismo;
XIII -
Habitação Rural;
XIV -
Eletrificação Rural; e
XV -
Telefonia Rural.
Art. 6º Os instrumentos mencionados no art. 5º desta Lei serão implementados no Plano Safra Anual por meio da especificação das seguintes medidas:
I -
Ações;
II -
Metas quantitativas;
III
Agentes executores;
IV -
Público beneficiário; e
V -
Recursos orçamentários e extra-orçamentários disponíveis.
Art. 7º O Plano Safra Anual deverá especificar as medidas, as metas e os recursos destinados à Agricultura Familiar.
Art. 8º O Plano Safra Anual será divulgado, a cada ano, até o dia 15 de julho, para as culturas de verão, e até o dia 15 de março para as culturas de inverno.
Parágrafo único.
Na ausência da divulgação de medidas federais, os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias.
Art. 9º O planejamento e execução do Plano Safra Anual serão feitos de forma democrática e participativa, com o envolvimento de agricultores, e trabalhadores rurais assalariados, de cooperativas, de entidades agroindustriais e de outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.
Parágrafo único.
Para consecução do disposto no caput deste artigo serão ouvidos os Conselhos e Câmaras Setoriais estaduais ou municipais com atribuição afim.
Art. 10. O Plano Safra Anual será planejado e executado em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a quem cabe coordenar as atividades de planejamento agrícola em nível nacional, e com os Municípios.
Art. 11. A Assembléia Legislativa acompanhará a execução do Plano Safra Anual por meio do recebimento, do órgão estadual responsável, de relatórios quadrimestrais de avaliação, que contenham as informações necessárias e suficientes para essa finalidade.
Art. 12. O Plano Safra Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária serão compatibilizados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.
DOE de 29/12/2010
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 9861/1993 de 20/04/1993