Lei Ordinária nº 13.595/2010
Dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS - e dá outras providências.
LEI Nº 13.595, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS - e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica institucionalizado o Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Compete ao Fórum dos COREDES-RS, dentre outras, as seguintes atribuições:
I -
associar, integrar e fortalecer os COREDES;
II -
incentivar, através dos COREDES, a articulação e a integração regional entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;
III -
promover a articulação dos COREDES com os órgãos dos Governos Estadual e Federal com vista a integrar as respectivas ações de desenvolvimento regionais;
IV -
incentivar, juntamente com os COREDES, o processo de participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento integrado da região;
V -
formular diretrizes estratégicas para atuação dos COREDES, no sentido de promover o desenvolvimento e a redução dos desequilíbrios inter e intrarregionais e das desigualdades sociais;
VI -
valorizar e fortalecer as políticas regionais de desenvolvimento;
VII -
incentivar e apoiar os COREDES na elaboração e atualização dos planos estratégicos de desenvolvimento;
VIII -
incentivar e apoiar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs, buscando o fortalecimento de sua estrutura e do vínculo com os respectivos COREDES, bem como a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento local;
IX -
garantir, através dos COREDES e dos COMUDEs, espaço permanente de participação democrática, construindo a cidadania e qualificando a ação política;
X -
promover encontros, seminários, congressos e estudos sociais, políticos e econômicos que contribuam para o desenvolvimento dos COREDES, dos COMUDEs, das regiões e do Estado;
XI -
formular diretrizes de atuação dos COREDES para que estes, de forma sistemática, orientem, auxiliem e acompanhem o desempenho das ações dos Governos Estadual e Federal nas respectivas regiões;
XII -
deliberar sobre o Estatuto, objetivos, princípios e diretrizes do COREDES.
Art. 3º A estrutura básica, a composição e as respectivas atribuições, dentre outras matérias atinentes à organização, funcionamento e representação do Fórum dos COREDES-RS serão definidas em seu Estatuto.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, através de dotação específica, recursos para a manutenção das atividades do Fórum dos COREDES-RS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.
DOE de 31/12/2010
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.