Lei Ordinária nº 13.601/2011
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 13.601, DE 01 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I DO GOVERNO DO ESTADO
Seção I Princípios e Estrutura Geral de Organização
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 2º
Parágrafo único . (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 3º I - II - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 4º
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 6º
§ 1º
§ 2º (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 7º I - II - III - IV -
§ 1º
§ 2º
§ 3º (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 10
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 11 (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 12 (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 13 (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção II (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 14 I - a) b) c) d) e) f) g) II - a) b) c) III - a) b) c) d) e) f) g) h) i) IV - a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) p) q) r) s) (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 15 (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Capítulo II (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção I (revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 16 O Gabinete do Governador é órgão de assistência direta e imediata ao Governador, com a seguinte estrutura básica: I - Chefia do Gabinete do Governador, a quem compete coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador, coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento às demandas, aos processos e aos pleitos encaminhados ao Gabinete do Governador, coordenar e supervisionar as atividades de protocolo, cerimonial e relações públicas do Gabinete do Governador, além de outras tarefas correlatas atribuídas em regulamento; e II - Assessoria Técnica Superior do Governador, a quem compete o assessoramento técnico, político e estratégico relativos à gestão Pública, à cooperação e à integração com outros países e organismos internacionais; a sugestão de medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidos ao Governador e elaboração de relatórios e documentos de interesse do Governador, além de outras tarefas correlatas a ela atribuídas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015)
Art. 16 (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção II (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 17 I - II - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Capítulo III (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção I (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 18 (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 19
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção II Da Secretaria da Casa Civil (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 20 Compete à Secretaria da Casa Civil: I - exercer a representação civil do Governador do Estado; II - executar o assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria em assuntos de natureza política, jurídica, legislativa e administrativa, inclusive do Gabinete do Vice-Governador, exceto quanto à Procuradoria-Geral do Estado, à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; III - articular a ação política dos órgãos do Poder Executivo; IV - articular a ação política governamental com os demais Poderes, municípios, sociedade e movimentos sociais; e V - analisar o mérito, a oportunidade e a compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Poder Legislativo, com as diretrizes governamentais. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 21 (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção III Da Casa Militar (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 22 Compete à Casa Militar: I - executar as atividades de segurança pessoal do Governador do Estado e do Vice - Governador, bem como de seus familiares; II - assessorar o Governador, o Vice-Governador e a Governadoria em assuntos relativos à Segurança Pública; III - executar a segurança e recepção de autoridades em visita oficial ao Estado e, em situações extraordinárias, dos Secretários de Estado do Rio Grande do Sul; IV - executar a segurança interna dos palácios governamentais; e V - exercer a coordenação, o planejamento e a execução das ações de defesa civil. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção IV (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 23 I - II - III - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção V Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 24 Compete à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional: I - coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; II - promover estudos e pesquisas socioeconômicos, produzir e analisar estatísticas e dados; III - coordenar as atividades da Consulta Popular e a relação com os Conselhos de Desenvolvimento Regionais - COREDES; IV - coordenar a elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas prioritárias do Estado; V - fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante a parceria na elaboração e assessoria técnica a projetos específicos e regionais; VI - estabelecer políticas de desenvolvimento regional, identificando as vocações dos municípios e das regiões do Estado, bem como o desenvolvimento das regiões metropolitanas, municípios e aglomerações urbanas; VII - promover o adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados espaciais; e VIII - apoiar o planejamento de ações do Governo, incluindo: a) a instituição de metas e de indicadores; b) a promoção de mecanismos de avaliação de resultados na Administração Pública Estadual. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção VI Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 25 Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia: I - promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional do Estado, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Rio Grande do Sul; II - atuar em conjunto com as demais áreas de governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado; III - apoiar o empreendedorismo e a competitividade de empresas, bem como o desenvolvimento de projetos na área de gestão e de tecnologia da informação; IV - implementar a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária e dar suporte administrativo ao Conselho do setor; V - executar a política da ciência, tecnologia e inovação e o respectivo planejamento estratégico; VI - promover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual; VII - promover a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e inovação; VIII - apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa; IX - promover a implementação e fixação de atividades de alta tecnologia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, atuando em cooperação com as universidades e com organismos internacionais; X - atuar na metrologia; XI - promover o fomento científico e tecnológico através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS; XII - promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, Municípios e à União, e especialmente atuar na cooperação e relações internacionais; XIII - alocar os recursos intermediados com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado; XIV - apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas; XV - apoiar prefeitos e empresários no sentido de identificação de recursos, solicitações técnicas e acompanhamento de implantação e avaliação de impacto de projetos; XVI - promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltados ao desenvolvimento regional e setorial; XVII - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da Economia Popular Solidária; XVIII - promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão; XIX - promover a incubação e a assistência técnica para implementação de empreendimentos da economia solidária; e XX - apoiar técnica e financeiramente a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção VII Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 26 I - II - III - IV - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção VIII Secretaria-geral de Governo (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 27 Compete à Secretaria-Geral de Governo: I - coordenação e gerência das atividades e dos atos de gestão do Governo; II - atuação intersetorial e transversal nas diversas áreas do Governo; III - análise e avaliação técnica e operacional dos projetos, programas e ações do Governo, com fixação de metas e indicadores; IV - acompanhamento da execução dos atos de Governo, através de estrutura técnica setorial nas áreas definidas por regulamento; V - fiscalização e controle gerencial, legal e operacional dos atos do Governo, mediante estrutura de acompanhamento por área; VI - coordenação dos atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais; VII - controle e fiscalização dos atos de governo, mediante estrutura técnica específica, buscando aumentar a transparência na gestão, tendo como metas e objetivos a probidade administrativa e o adequado uso dos recursos públicos; e VIII - apoio administrativo ao Conselho de Ética Pública. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção IX Coordenação de Comunicação (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 28 Compete à Coordenação de Comunicação: I - formular, coordenar e executar a política de comunicação do Poder Executivo, bem como suas diretrizes de comunicação, tanto da Administração Direta quanto da Administração Indireta; II - coordenar o sistema de comunicação do Governo; III - unificar a linguagem dos órgãos e das ações governamentais; IV - produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e ações governamentais; V - formular, executar e acompanhar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental; VI - coordenar os eventos e atividades institucionais de relações públicas dos vários órgãos da Administração Estadual; VII - coordenar a elaboração, produção e distribuição de informações de interesse público, através das redes sociais e dos canais digitais de comunicação; VIII - formular e propor políticas públicas e ações no âmbito da inclusão digital, com vista a implementar as políticas de conexão à Internet; IX - administrar, executar e fiscalizar a publicidade do Governo, coordenando a divulgação das demais áreas da gestão, envolvendo as atividades de agências de publicidade e contratos pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção X Gabinete de Políticas Sociais (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 29 Compete ao Gabinete de Políticas Sociais: I - promover e acompanhar as políticas sociais desenvolvidas pelo Governo em todas as áreas pertinentes, atuando de forma transversal com as demais Secretarias e órgãos governamentais e reportando as avaliações e resultados diretamente ao Governador do Estado; II - promover a integração com as entidades assistenciais, de prestação de serviço social e comunitário, compatibilizando-a com a execução das políticas sociais do Governo do Estado; III - exercer a representação institucional do Governador nas ações de natureza social e assistencial, participando de atos e eventos vinculados aos trabalhos da área. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Capítulo IV (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção I (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 30 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção II (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 31 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção III (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 32 I - II - III - IV - V - VI - VII - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção IV (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 33 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção V (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 34 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção VI (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 35 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção VII (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 36 Compete à Secretaria dos Transportes e Mobilidade: I - estabelecer a política de transportes do Estado, compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas do Governo; II - realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte, possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados; III - aprimorar os mecanismos de transporte e mobilidade urbana nas regiões metropolitanas, visando compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade à mobilidade coletiva; IV - explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica; V - apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado; VI - negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado; VII - operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário e o hidroviário, zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada; VIII - elaborar e implementar políticas públicas para transporte de massa e mobilidade urbana, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012; e IX - atuar juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção VIII (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 37 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção IX (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 38. I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção X (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 39. I - II - III - IV - V - VI - VII -(Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção XI Secretaria de Políticas Para as Mulheres
Art. 40 I - II - III - IV - V - VI - (Revogado pela Lei nº 14672 /2015)
Seção XII (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 41 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVII - XVIII - XIX - XX - XXI - XXII - XXIII - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção XIII (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 42 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - (Revogado pela Lei nº 14672 /2015)
Art. 43
Parágrafo único. I - II - III - IV - V - VI - (Revogado pela Lei nº 14672 /2015)
Seção XIV Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano
Art. 44 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - (Revogado pela Lei nº 14672 /2015)
Seção XV Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015)
Art. 45. I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVII - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção XVI (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 46 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção XVII (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 47 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVII - XVIII - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção XVIII (revogada pela Lei nº 14733 /2015)
Art. 48 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Seção XIX Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico
Art. 49 I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - (Revogado pela Lei nº 14672 /2015)
Seção XX Dos Secretários de Estado
Art. 50 São criados os cargos de Secretário de Estado para cada um dos órgãos referidos nos Capítulos III e IV desta Lei, com as seguintes denominações: I - Secretário Chefe da Casa Civil; II - Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional; III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; IV - Secretário-Geral de Governo; V - Secretário de Estado da Educação; VI - Secretário de Estado da Saúde; VII - Secretário de Estado da Cultura; VIII - Secretário de Estado da Segurança Pública; IX - Secretário de Estado da Fazenda; X - Secretário de Estado da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos; XI - Secretário de Estado dos Transportes e Mobilidade; XII - Secretário de Estado de Obras, Saneamento e Habitação; XIII - Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos; XIV - Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social; XV - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer; XVI - Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XVII - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária; XVIII - Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e Cooperativismo; XIX - Secretário de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) (Revogado pela Lei nº 14733 /2015)
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. As Secretarias de Estado e órgãos da Governadoria criadas, transformadas, desmembradas ou extintas por esta Lei são estruturadas mediante: (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) I - extinção da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, passando seus cargos, acervo, documentação, contratos, convênios e outras avenças e obrigações para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) II - extinção da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, com transferência e incorporação de suas funções, estrutura e orçamento pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) III - extinção da Secretaria Extraordinária das Relações Institucionais, passando o acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações para o Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas, com exceção dos relativos à Consulta Popular e interação das ações de governo com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, que passarão para a Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, e seus cargos para a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação dada pela Lei nº 13912 /2012) III - extinção da Secretaria de Comunicação e da Assessoria de Inclusão Digital, passando seu acervo, documentação, contratos, convênios e outras avenças e obrigações para a Coordenação de Comunicação do Governo do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) IV - extinção do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas, com a incorporação de seu acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria da Casa Civil do Governo do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) V - extinção da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com manutenção de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) VI - extinção da Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico, com a incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) VII - extinção da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) VIII - extinção da Secretaria de Habitação e Saneamento, com a incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015) IX - extinção da Secretaria de Políticas para as Mulheres, com a incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação acrescida pela Lei nº 14672 /2015) X - extinção da Assessoria de Cooperação e Relações Internacionais, com a incorporação de sua estrutura, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; (Redação acrescida pela Lei nº 14672 /2015) XI - desmembramento da estrutura da Secretaria de Infraestrutura e Logística para órgãos distintos denominados, respectivamente, Secretaria dos Transportes e Mobilidade e Secretaria de Minas e Energia, que incorporarão o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações, conforme as respectivas competências previstas nesta Lei; (Redação acrescida pela Lei nº 14672 /2015) XII - unificação da estrutura da Secretaria do Turismo e da Secretaria de Esporte e Lazer, aglutinando o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações, na Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação acrescida pela Lei nº 14672 /2015) XIII - alteração da denominação da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos para Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, mantendo-se o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações; (Redação acrescida pela Lei nº 14672 /2015) XIV - alteração da denominação da Secretaria do Meio Ambiente para Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mantendo-se o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações; (Redação acrescida pela Lei nº 14672 /2015) XV - alteração da denominação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, para Secretaria da Agricultura e Pecuária, mantendo-se o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações; (Redação acrescida pela Lei nº 14672 /2015) XVI - alteração da denominação da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo para Secretaria do Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, mantendo-se o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações; (Redação acrescida pela Lei nº 14672 /2015) XVII - alteração da denominação de Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano para Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, mantendo-se o orçamento, acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações; (Redação acrescida pela Lei nº 14672 /2015) XVIII - criação das Secretarias de Estado de Minas e Energia e de Transportes e Mobilidade. (Redação acrescida pela Lei nº 14672 /2015)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 13810 /2011)
Art. 52. O Chefe do Poder Executivo instituirá, por decreto, colegiado composto por representantes da Secretaria-Geral do Governo, que o presidirá, da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos, da Procuradoria-Geral do Estado e da Casa Civil, com a função de orientar e coordenar as atividades de reorganização administrativa das Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015)
§ 1º O colegiado referido no "caput" deste artigo estabelecerá as normas técnico-administrativas a serem observadas na elaboração do Regimento Interno das Secretarias.
§ 2º A Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos e a Secretaria-Geral de Governo prestarão assessoramento técnico e apoio na realização das atividades de reorganização administrativa das Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015)
Art. 53 A Junta de Coordenação Orçamentária, criada na Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências, passa a denominar-se Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, composta pelo Secretário Chefe da Casa Civil, pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional, pelo Secretário-Geral de Governo e pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá, tendo como atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015)
Art. 53 A Junta de Coordenac¸ão Orc¸amentária, criada na Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências, passa a denominar-se Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, composta pelo Secretário Chefe da Casa Civil, pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Secretário de Governança e Gestão Estratégica, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá, tendo como atribuições: (Redação dada pela Lei nº 15246 /2019)
Art. 53. A Junta de Coordenação Orçamentária, criada na Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e dá outras providências, passa a denominar-se Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, composta pelo Secretário Chefe da Casa Civil, pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário da Fazenda, que a presidirá, tendo como atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15595 /2021) I - compatibilizar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias anuais e referendá-las; II - compatibilizar a liberação de recursos orçamentários à disponibilidade financeira do Estado; e III - acompanhar a execução orçamentária e deliberar sobre a abertura de créditos adicionais. IV - definir limites para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15595 /2021)
§ 1º A JUNCOF contará com suporte técnico e assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira ? CPROF, composto por representantes da Casa Civil, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Secretaria-Geral do Governo e da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015)
§ 1º A JUNCOF contará com suporte técnico e assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF -, composto por representantes da Casa Civil, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 15246 /2019)
§ 1º A JUNCOF contará com suporte técnico e assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira ? CPROF, composto por representantes da Casa Civil, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15595 /2021)
§ 2º A JUNCOF terá uma Secretaria Executiva, titulada pelo Subsecretário do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda, de que trata o art. 4.º da Lei Complementar nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências, que prestará apoio administrativo às suas atividades.
Art. 54 Nas Secretarias de Estado, o provimento em regime especial de funções gratificadas e cargos em comissão a que se refere o
§ 3.º do art. 3.º da Lei nº 5.786 , de 7 de julho de 1969, que dispõe sobre a gratificação de representação do Gabinete, institui o regime especial de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, poderá ser concedido para até mais 6 (seis) cargos ou funções.
Parágrafo único. Para que haja a utilização da faculdade a que se refere o "caput", faz-se necessária a publicação no Diário Oficial do Estado, no mesmo ato de provimento dos referidos cargos e funções, demonstrativo dos valores equivalentes bloqueados com indicação da respectiva função ou cargo e, se for o caso, do nome do ocupante exonerado. (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)
Art. 55 Fazem jus à gratificação prevista no art. 5.º da Lei nº 13.439 , de 5 de abril de 2010, os servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e os servidores extranumerários dos referidos quadros, em efetivo exercício no Gabinete do Governador, no Gabinete do Vice-Governador e na Governadoria do Estado, nas mesmas condições estabelecidas na referida Lei, com exceção dos lotados na Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13912 /2012)
Art. 55 Fazem jus à gratificação prevista no art. 5.º da Lei nº 13.439 , de 5 de abril de 2010, os servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os detentores do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e os servidores extranumerários dos quadros referidos, em efetivo exercício no Gabinete do Governador, no Gabinete do Vice-Governador e na Governadoria do Estado, nas mesmas condições estabelecidas na referida Lei, com exceção dos lotados na Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 14076 /2012)
Art. 55. Fazem jus à gratificação prevista no art. 5º da Lei nº 13.439 , de 5 de abril de 2010, os servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro - Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os detentores do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e os servidores extranumerários dos quadros referidos, em efetivo exercício no Gabinete do Governador, no Gabinete do Vice-Governador e na Governadoria do Estado, nos órgãos do Sistema de Advocacia do Estado, nas Unidades Setoriais e na Unidade de Coordenação Setorial da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, nas mesmas condições estabelecidas na referida Lei, vedada a sua extensão aos servidores integrantes das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15680 /2021)
§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores ativos integrantes da carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão - APOG - no desempenho de função de Secretário, Secretário Adjunto ou Diretor-Geral nas Secretarias de Estado, bem como de Diretor nas autarquias estaduais, nos casos de relevante interesse público, a critério do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação acrescida pela Lei nº 15246 /2019) (Parágrafo único.transformado em
§ 1º pela Lei nº 15934 /2023)
§ 2º Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores do Quadro de Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, aos detentores do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e aos servidores extranumerários dos quadros referidos, em efetivo exercício na Secretaria da Educação, na Secretaria de Assistência Social, na Secretaria de Desenvolvimento Rural, na Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária e na Secretaria de Parcerias e Concessões, nas mesmas condições estabelecidas na referida Leinº 13.439 , de 5 de abril de 2010. (Redação acrescida pela Lei nº 15934 /2023)
Art. 56 Os órgãos integrantes do Gabinete do Governador, do Gabinete do Vice - Governador e da Governadoria do Estado são considerados como Gabinete do Governador para fins de aplicação das disposições relativas à concessão de gratificações e das demais parcelas remuneratórias e vantagens referenciadas neste órgão, inclusive o disposto no art. 5.º da Lei nº 6.417 , de 22 de setembro de 1972, e alterações, que dispõe sobre o Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, da Consultoria-Geral do Estado, e dá outras providências, na Lei nº 10.138 , de 8 de abril de 1994, e alterações, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências, bem como na Lei nº 5.786 /1969, e alterações. (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)
Art. 57 (Revogado pela Lei nº 14672 /2015)
Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na Lei Orçamentária em atendimento ao inciso VI do art. 154 da Constituição do Estado, visando à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos orçamentários para os órgãos desmembrados, transformados, fundidos, incorporados, transferidos ou criados até o limite das dotações autorizadas, mantidas as classificações funcional-programática e econômicas correspondentes.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo será exclusivamente para o exercício de 2015. (Redação dada pela Lei nº 14672 /2015)
Art. 59. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.697 , de 4 de maio de 2007. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de janeiro de 2011. DOE de 01/01/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.