Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.617/2011

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Feliz.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.617, DE 04 DE JANEIRO DE 2011.

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Feliz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Feliz um imóvel constituído de um terreno com área superficial de 2.474,34m² (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro metros quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados), sito em zona urbana, no centro da cidade, na Avenida Maurício Cardoso, lado ímpar da referida Avenida, tendo 75,90m (setenta e cinco metros e noventa centímetros) de frente Oeste, mantendo nos fundos a mesma metragem da frente, por 32,60m (trinta e dois metros e sessenta centímetros) de extensão de frente aos fundos, por ambos os lados, compreendido no quarteirão formado pelas Ruas Tiradentes, Frei Caneca, Pinheiro Machado e Avenida Maurício Cardoso, cujo terreno tem as seguintes confrontações: a Oeste, por onde tem sua frente principal, com a Avenida Maurício Cardoso; ao Norte, sua frente secundária, para a Rua Tiradentes; a Leste, por onde faz fundos, entesta com propriedade de Leopoldo Reinheimer ou sucessores; e, ao Sul, outra frente secundária, em cujo imóvel assim caracterizado, tem edificado o então Grupo Escolar Oldegard Sapucaia, atualmente denominado Escola Estadual de 1.º Grau Maria Saturnina Ruschel. O referido imóvel encontrase cadastrado, sob o nº 1399, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e está matriculado, sob o nº 8088, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí, fl. 1, Livro 2-RG.

Art. 2º A doação do imóvel de que trata esta Lei visa à reversão de domínio do bem ao patrimônio do Município para destinação aos serviços na área de saúde.

Parágrafo único. Será permitida a alienação do imóvel descrito no art. 1.º desta Lei e benfeitorias acrescidas ao terreno para construção de uma nova Unidade Básica de Saúde, cabendo ao Município comprovar ao Estado a aplicação da receita auferida para a referida finalidade mediante prestação de contas, contendo, no mínimo, o demonstrativo da receita e despesa e os respectivos documentos comprobatórios. (Redação dada pela Lei nº 15585 /2021)

Art. 3º As despesas com a escritura e com o registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011. DOE de 05/01/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.