Lei Ordinária nº 13.651/2011
Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.
LEI Nº 13.651, DE 04 DE JANEIRO DE 2011.
Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É assegurada ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto.
Art. 2º A assistência prestada ao consumidor dar-se-á através de corretor de seguro ou preposto, ambos devidamente habilitados e registrados nos termos do Decreto-Lei Federal nº 73 , de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, e com sua situação profissional ativa em órgão de classe.
Art. 3º O corretor de seguros poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor contra os infratores desta Lei.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.
DOE de 05/01/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.