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Lei Ordinária nº 13.651/2011

Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.

LEI Nº 13.651, DE 04 DE JANEIRO DE 2011.

Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É assegurada ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto.

Art. 2º A assistência prestada ao consumidor dar-se-á através de corretor de seguro ou preposto, ambos devidamente habilitados e registrados nos termos do Decreto-Lei Federal nº 73 , de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, e com sua situação profissional ativa em órgão de classe.

Art. 3º O corretor de seguros poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor contra os infratores desta Lei.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011.

DOE de 05/01/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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