Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.657/2011

Cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.657, DE 07 DE JANEIRO DE 2011.

Cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público e categoria especial, dotada de autonomia jurídica, financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em qualquer município do Estado.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Capítulo II (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Art. 3º I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVII - XVIII - XIX - (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Capítulo III (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Art. 4º I - II - a) b) III - IV - (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Art. 5º I - II - III - IV - V - VI - (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Art. 6º I - II - III - IV - V - VI - VI - VII - VIII - IX - (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Art. 7º

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Art. 8º I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII -

Parágrafo único . (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Art. 10 (Revogado pela Lei nº 14981 /2017)

Capítulo IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 11. São receitas da AGDI: I - dotações ordinárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado; II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais; III - recursos obtidos mediante financiamento; IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas; V - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e VII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.

Art. 12. O patrimônio da AGDI de que trata esta Lei constituir-se-á de: I - doações, legados e contribuições; II - bens e direitos que adquirir; e IIII - rendas derivadas de seus próprios bens e serviços.

Capítulo V DOS CARGOS E POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 13. O quadro de pessoal da AGDI será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a ser definido em lei própria, com base nos seguintes princípios: I - estrutura racional de cargos e carreiras; II - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; e III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.

Art. 14. Até que seja estruturado o quadro de pessoal da AGDI, fica a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento autorizada a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma do "caput" deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Capítulo VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à AGDI; II - abrir, para o exercício de 2011, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III, e IV do

§ 1.º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), para atender às despesas necessárias à instalação e funcionamento da AGDI; III - atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, preferencialmente a Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, a responsabilidade pela administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento, finanças e de controle interno relativas a AGDI até que o órgão tenha seu quadro de pessoal estruturado; IV - realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal através de concurso público.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2011. DOE DE 10/01/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.