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Lei Ordinária nº 13.662/2011

Altera disposições das Leis nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, e nº 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

LEI Nº 13.662, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.

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Altera disposições das Leis nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, e nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

Parágrafo único. A atuação funcional disposta no "caput" do presente artigo ocorre sem prejuízo das atribuições afetas ao Procurador-Geral de Justiça ou, em atividades delegadas, dos Subprocuradores-Gerais de Justiça."

Art. 2º Os §§ 1º, 3º, 7º, 8º e inciso III, e 15, todos do art. 4º da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público com mais de 10 idade implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice.

...

§ 3º A formação da lista tríplice de que trata o

§ 1º far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 3 (três) nomes habilitados.

...

§ 7º O Membro do Ministério Público que pretender concorrer deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.

§ 8º É inelegível para a lista tríplice o Membro do Ministério Público que não tenha se afastado, no prazo de 40 (quarenta) dias antes da eleição, de qualquer dos seguintes cargos ou funções:

...

III - Membros que exerçam funções de confiança no âmbito do Ministério Público.

...

§ 15 No caso de não haver número suficiente de candidatos á formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis todos os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do

§ 8º"

Art. 3º O "caput" do art. 17 da Lei nº 7.669 /1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. - Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse."

Art. 4º O prazo previsto no

§ 3º do art. 4º da Lei nº 7.669 /1982, alterado pelo art. 2º desta Lei, entrará em vigor a partir do processo eleitoral do ano de 2013, inclusive.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2011.

DOE de 14/01/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973