Lei Ordinária nº 13.663/2011
Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate às drogas, ao alcoolismo e ao tabagismo e dá outras providências.
LEI Nº 13.663, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate às drogas, ao alcoolismo e ao tabagismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público destinarão, necessariamente, 5% (cinco por cento) do tempo contratado para as suas campanhas publicitárias para a veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.
Parágrafo único.
Nos casos de campanhas por meios impressos, serão destinados 5% (cinco por cento) do espaço total contratado para veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.
Art. 2º A política de utilização do tempo e espaços destinados à campanha de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo determinados por esta Lei, será definida por 1 (um) comitê gestor formado por 1 (um) representante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo e por 1 (um) representante indicado pelo respectivo gestor dos seguintes órgãos e conselhos:
I -
Ministério Público;
II -
Defensoria Pública;
III -
Tribunal de Contas do Estado;
IV -
Conselho Estadual de Educação;
V -
Conselho Estadual de Saúde;
VI -
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VII -
Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-RS.
Art. 3º Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei destinarão, igualmente, 5% (cinco por cento) do tempo restante do contrato para veiculação das campanhas a que se refere o art. 1º
Art. 4º Serão nulos de pleno direito os contratos de publicidade assinados pelos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo, após a publicação desta Lei, que não contenham cláusulas que contemplem a obrigatoriedade por ela instituída.
Art. 5º A utilização do tempo e espaço de veiculação das referidas campanhas poderá ser realizada conjuntamente com as peças publicitárias de cada órgão e Poder, ou separadamente, respeitadas as faixas horárias, a critério do órgão contratante.
Art. 6º Excluem-se das determinações desta Lei os casos de comunicados urgentes à população e as publicações oficiais feitos pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
Art. 7º Ficam os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo autorizados a instituir concursos públicos de peças publicitárias de estudantes das redes pública e privada, de ensinos Médio e Superior do Estado com premiação, voltadas para o combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2011.
DOE 14/01/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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