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Lei Ordinária nº 13.663/2011

Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate às drogas, ao alcoolismo e ao tabagismo e dá outras providências.

LEI Nº 13.663, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.

Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate às drogas, ao alcoolismo e ao tabagismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público destinarão, necessariamente, 5% (cinco por cento) do tempo contratado para as suas campanhas publicitárias para a veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.

Parágrafo único.

Nos casos de campanhas por meios impressos, serão destinados 5% (cinco por cento) do espaço total contratado para veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.

Art. 2º A política de utilização do tempo e espaços destinados à campanha de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo determinados por esta Lei, será definida por 1 (um) comitê gestor formado por 1 (um) representante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo e por 1 (um) representante indicado pelo respectivo gestor dos seguintes órgãos e conselhos:

I -

Ministério Público;

II -

Defensoria Pública;

III -

Tribunal de Contas do Estado;

IV -

Conselho Estadual de Educação;

V -

Conselho Estadual de Saúde;

VI -

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

VII -

Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-RS.

Art. 3º Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei destinarão, igualmente, 5% (cinco por cento) do tempo restante do contrato para veiculação das campanhas a que se refere o art. 1º

Art. 4º Serão nulos de pleno direito os contratos de publicidade assinados pelos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo, após a publicação desta Lei, que não contenham cláusulas que contemplem a obrigatoriedade por ela instituída.

Art. 5º A utilização do tempo e espaço de veiculação das referidas campanhas poderá ser realizada conjuntamente com as peças publicitárias de cada órgão e Poder, ou separadamente, respeitadas as faixas horárias, a critério do órgão contratante.

Art. 6º Excluem-se das determinações desta Lei os casos de comunicados urgentes à população e as publicações oficiais feitos pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

Art. 7º Ficam os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo autorizados a instituir concursos públicos de peças publicitárias de estudantes das redes pública e privada, de ensinos Médio e Superior do Estado com premiação, voltadas para o combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2011.

DOE 14/01/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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