Lei Ordinária nº 13.669/2011
Institui o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.669, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
Institui o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica Instituído o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando facilitar o acesso dos alunos da rede pública estadual ao aprendizado da arte da música e suas mais variadas manifestações, alinhado com os valores e diretrizes da educação integral.
Art. 2º Para a realização do Projeto previsto no art. 1º, as escolas deverão oferecer as atividades de forma gratuita e aberta, incluindo equipamento e material didático, bem como 1 (uma) refeição para os alunos que permanecerem durante os 2 (dois) turnos na escola.
Parágrafo único.
Para participarem das atividades extraclasse relacionadas com o Projeto, os estudantes deverão comprovar índices de frequência e desempenho escolar satisfatório.
Art. 3º O Projeto será coordenado e supervisionado pelo Comitê de Educação Integral, formado por profissionais com notoriedade e comprovada participação no segmento da arte-educação, a ser criado Mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
Será permitido a empresas públicas, privadas, Organizações Não Governamentais - ONGS, entidades religiosas e filantrópicas apoiarem as atividades extraclasse desenvolvidas nas escolas de ensinos Fundamental e Médio, devidamente cadastradas no Comitê.
§ 2º
O Comitê de Educação Integração terá a incumbência de manifestar-se quanto à adesão da(s) escola(s), bem como manterá cadastramento dos interessados em participar do Projeto.
§ 3º
Os mantenedores participantes do Projeto assumirão o compromisso do pagamento das despesas relacionadas com as atividades extraclasse conforme programação operacional e orçamentária previamente aprovada pelo Comitê de Educação Integral.
Art. 4º As empresas que virem participar no apoio deste Projeto poderão utilizar os benefícios da Lei nº 10.846 , de 19 de agosto de 1996, que institui o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, autoriza a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais e dá outras providências.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2011.
DOE de 14/01/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.